TRF2 - 5005336-97.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 20:22
Baixa Definitiva
-
03/08/2025 20:21
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005336-97.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LOURIVAL JOSE DA SILVAADVOGADO(A): APARECIDA MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB BA048629)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 13:37:13)
-
30/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005336-97.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LOURIVAL JOSE DA SILVAADVOGADO(A): APARECIDA MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB BA048629) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente o despacho do evento 4, juntando comprovante de residência válido.
Ressalto que, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum comprovante em seu nome, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade.
Após, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 16:40
Determinada a intimação
-
17/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005336-97.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LOURIVAL JOSE DA SILVAADVOGADO(A): APARECIDA MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB BA048629) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; emanifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
05/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 20:15
Determinada a intimação
-
05/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002399-71.2025.4.02.5003
Jose Francisco Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Monteiro Tosta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003775-05.2024.4.02.5108
Rodrigo Barbosa Coutinho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 13:22
Processo nº 5000962-74.2025.4.02.5106
Marcos de Medeiros Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 12:28
Processo nº 5001208-28.2025.4.02.5120
Cleide Calazans da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007020-85.2025.4.02.0000
Ziriguidum Obl Marketing Promocional Ltd...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo D Alencourt Nogueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 16:00