TRF2 - 5005286-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005286-02.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: TARSO MATTOS DINIZ BICALHOADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB PI018698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de TARSO MATTOS DINIZ BICALHO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 14/JFES): "Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TARSO MATTOS DINIZ BICALHO, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES), objetivando, inclusive em sede liminar, a realização da matrícula no curso de Ciências Econômicas da UFES, semestre 2025/1.
Relata o autor que foi aprovado no processo seletivo SISU/UFES 2025 e foi convocado para matrícula.
Entretanto, no período do envio dos documentos exigidos para a matrícula, teve agravamento em seu quadro de saúde física, razão pela qual ficou impedido de realizar a entrega completa da documentação no prazo estipulado.
Sustenta falha na comunicação da UFES, visto que não foi comunicado formalmente por e-mail de que havia pendência nos documentos enviados, uma vez que o edital de convocação previu a responsabilidade do candidato em acompanhar o andamento da análise da solicitação de matrícula por meio do Portal do Candidato e da caixa de e-mail, incluindo spam e lixo eletrônico.
Além disso, também é diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de flexibilização de prazos e notificações mais acessíveis para garantir que não seja prejudicado por questões burocráticas.
Alega que requereu administrativamente a reconsideração do indeferimento de sua matrícula, porém, houve recusa por parte da UFES. Evento 10.
Informações prestadas pela autoridade impetrada. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de ineficácia da medida no que concerne à matrícula do impetrante.
Sabe-se que o acesso aos níveis mais elevados de ensino é assegurado pelo art. 208, inciso V, da Constituição da República de 1988.
Nesse passo, a educação superior será ministrada em instituições públicas ou privadas (art. 45, da Lei n. 9.394/96), sendo que o art. 44, II, do mesmo diploma, exige, expressamente, a conclusão do ensino médio para o ingresso na educação superior, in verbis: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Portanto, a norma contempla dois requisitos essenciais para o ingresso na educação superior, a saber: a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo.
A par de ter logrado êxito no cumprimento de um dos requisitos, consistente na classificação em 25º lugar para o curso de Ciências Econômicas da UFES, o impetrante admite que não encaminhou no período da matrícula alguns documentos obrigatórios.
Conforme especificado no anexo 6 da inicial, o autor deixou de enviar o histórico escolar final do ensino médio e o título de eleitor, considerados pelo edital de matrícula documentos obrigatórios, bem como uma foto recente do rosto.
A UFES, no evento 10, fl. 4, corroborou tal informação em relação aos documentos faltantes.
Neste ponto, o certificado de conclusão de ensino médio e o histórico escolar, acostados no evento 1, anexo 5, demonstram que o impetrante já havia concluído o ensino médio desde o ano letivo de 2022.
Por sua vez, no anexo 3, fl. 3, é possível verificar o título de eleitor do autor.
Em relação à falta de foto recente do rosto, considero que a foto do título de eleitor e a do RG (evento 1, anexo 3) são suficientes para identificar o impetrante, mesmo porque o autor ainda é um jovem de 20 anos e não concorreu às vagas destinadas às ações afirmativas, mas sim à ampla concorrência. Logo, é de se reconhecer que o impetrante logrou comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a vaga pleiteada, regularizando, ainda que em juízo, a falha apontada pela UFES na fase de avaliação documental.
Nesse sentido, entendo desproporcional exigir de um estudante que empreendeu significativos esforços para lograr aprovação em processo seletivo público para curso superior junto à UFES, refazer toda trajetória de estudos e privações por conta de uma irregularidade burocrática prontamente sanada.
Ora, em observância ao princípio da razoabilidade e diante do contexto fático observado, seria desarrazoado negar o direito do impetrante à matrícula na graduação de Ciências Econômicas – Bacharelado – Matutino, para o qual foi regularmente aprovado (evento 1, anexo 6, fl. 3).
Em outras oportunidades, o TRF da 2ª Região já reconheceu a possibilidade de deferimento da matrícula em situações de erro sanável: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NOTA SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
BOA-FÉ DA IMPETRANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (fls. 172/176), contra sentença de fls. 152/162, proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal de Vitória/ES, nos autos deste Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIS FONTES SILVA OLIVEIRA, assistida, nos autos, por sua genitora, THAIZA FONTES DA SILVA OLIVEIRA, em face de ato do Reitor do IFES, objetivando seja assegurado o direito de matricular-se no curso técnico do IFES (Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Modalidade Presencial) nas vagas de Ação Afirmativa 1 - OE - SD. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o equívoco perpetrado pela candidata quando do preenchimento da ficha de inscrição pode constituir óbice à efetivação de sua matrícula em instituição de ensino. 3.
A jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que o mencionado controle dos critérios previstos do edital dos concursos públicos pelo Poder Judiciário não está limitado ao mero exame de sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, "devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame". ( AgRg no REsp 1214561/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1a Turma, j. em 05/06/2012, v. u., DJE de 19/06/2012). 4. In casu, muito embora a negativa de matrícula pela autoridade coatora, em primeira análise, tenha se dado de modo lícito, verifico que o ato de matrícula, no caso concreto, impede a fruição do direito fundamental à educação, constitucionalmente assegurado no art. 205, da CR/88.
Precedente: (TRF4 5001070-87.2016.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016). 6.
Não restou evidenciada eventual má-fé por parte da impetrante quando do preenchimento errôneo da ficha de inscrição.
De sorte que, configuraria afronta ao ordenamento jurídico a não observância do princípio da razoabilidade e do amplo acesso à educação a imposição de uma desarrazoada medida. 7.
Não há que se falar em malferimento às normas previstas no edital, mas em aplicação do princípio da razoabilidade, uma vez que a estudante obteve pontuação suficiente para ingressar no curso pretendido (fls. 29/30), e somente houve equívoco no preenchimento da inscrição. 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (grifos acrescidos - TRF2 - Apelação Cível 0000188-03.2018.4.02.5001, Órgão Julgador: 6ª Turma Esp., relator POUL ERIK DYRLUND, data 30/01/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENSINO SUPERIOR - MATRÍCULA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPROVADA ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR I - Não parece razoável impedir a matrícula em curso superior apenas porque a comprovação da conclusão do ensino médio ocorreu por forma diversa (declaração) daquela prevista no edital (certificado e histórico).
II - Além de restar atendido o disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há, ainda mais quando consideradas as peculiaridades do caso, que se falar em violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
III - Quanto á alegação de que a autora não compareceu à universidade dentro do prazo fixado para a matrícula, tal matéria ainda será analisada pelo MM.
Juízo a quo, que, inclusive, deferiu a produção de prova testemunhal para tal fim.
IV - Recurso não provido.(grifos acrescidos - TRF2 – Apelação Cível 0009124-19.2017.4.02.0000, Órgão Julgador: 7ª Turma Esp., relator Sergio Schwaitzer, data 22/01/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
GRADE CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDA.
DESNECESSIDADE DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO PROFISSIONALIZANTE.
DIREITO À MATRÍCULA. 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que concedeu a segurança para que o Impetrante cursasse a graduação em Engenharia de Alimentos na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o Apelado por ocasião da matrícula no curso de Engenharia de Alimentos na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), encontrava-se apto a acessar o Ensino Superior, em consonância com os requisitos do art. 44, inc.
II, da Lei n° 9.394/96, que exige, além da aprovação em processo seletivo, a conclusão do Ensino Médio ou equivalente. 3. É mister destacar que o art. 44, inc.
II, da Lei nº 9.394/96, prevê como requisito para ingresso em ensino superior, além da classificação em processo seletivo, a conclusão do ensino médio ou equivalente, de forma que a aprovação no concurso vestibular não se revela suficiente para a efetivação de matrícula em curso do ensino superior, sendo necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido são os precedentes desta E.
Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201202010173636, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 21.12.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201150010125911, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 26.6.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010097202, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, DJe 5.3.2012; 4.
Conquanto o art. 44, inciso II, do supracitado diploma, preveja como requisito para ingresso em ensino superior a conclusão do ensino médio, não há qualquer óbice a que o candidato aprovado em concurso vestibular e que tenha concluído os componentes curriculares obrigatórios do ensino médio seja devidamente matriculado no curso superior, sem, entretanto, ter concluído as matérias de ordem técnica.
Isso porque o candidato cumpriu os mencionados requisitos previstos na Lei n° 9.394/96 - aprovação em concurso vestibular e conclusão da grade curricular do ensino médio -, bem como em razão da capacidade intelectual para ingresso na universidade.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, APEEL 0141960- 81.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015; RF1, 5ª Turma, AMS 00090752120074013600, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA PRUDENTE, E-DJF1 18.8.2014; TRF5, 3ª Turma, APELREEX 08000181120134058001, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO NAVARRO, E-DJF5R 29.05.2014. 1 5.
No que tange à conclusão do curso Técnico em Alimentos integrado ao Ensino Médio, a declaração do Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ informa que o interessado "cumpriu os componentes curriculares obrigatórios decorrentes da LDB que integram as áreas de conhecimento do Ensino Médio". 6.
Ademais, a conclusão do estágio, em data posterior, não poderia ser óbice à pretensão do impetrante.
Nesse sentido é o enunciado n° 35 da Súmula de Jurisprudência do TRF1.
Precedentes desta Corte: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0009412-64.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 6.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AMS 0003586- 32.2007.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
BENEDITO GONÇALVES, E-DJF2R 12.12.2007. 7.
Apelação e Remessa Necessária não providas. (TRF2 – Apelação Cível 0012342-49.2015.4.02.5101, Órgão Julgador: 5ª Turma Esp., relator Ricardo Perlingeiro, data 16/02/2018).
Por sua vez, o periculum in mora é inerente ao avançado estágio do processo seletivo em questão, que encerrou o período de requerimento de matrícula da chamada regular e já iniciou a convocação dos candidatos da lista de espera, fato, inclusive, informado pela UFES (evento 10, fl. 4).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que a autoridade impetrada proceda à matrícula do impetrante no CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS – Bacharelado - Matutino, consoante classificação obtida anteriormente à recusa da documentação, ressalvada a existência de óbice diverso.
Intime-se para cumprimento, com urgência, em regime de plantão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em que pretende a realização da sua matrícula fora dos requisitos estabelecidos no edital.
Afirma que na mesma semana em que ele tentou cumprir com as obrigações de envio de documentos, ele precisou ser levado ao médico devido a complicações da doença, o que impediu que ele pudesse realizar a entrega completa da documentação no prazo estipulado. (...) O edital nada mais é do que um ato normativo, estando subordinado ao que dispõe a legislação vigente, vinculando concomitantemente, a Administração Pública e o candidato, por meio de seus itens que servirão de norte para o relacionamento entre estes, bem como, coibir a prática de qualquer ato que venha violar qualquer disposição lá presente.
Esses parâmetros são elaborados para todo e qualquer candidato e são traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento.
Quando o candidato realiza a inscrição, adere às normas do edital, sujeitando-se às suas exigências.
Cumpre esclarecer ainda que, ao realizar a inscrição no certame da Entidade, confirma o candidato ter lido o edital e tomado conhecimento de todas as regras, requisitos e os procedimentos que serão adotados no certame.
Deste modo, é equivocada qualquer alegação que envolva o desconhecimento dos regramentos dispostos.
Além do mais, é de atribuição e dever do candidato prestar respeito as normas impostas pelo edital, o que, bem a propósito, é o mínimo exigido a alguém que almeja utilizar-se do exame em questão.
No caso em tela, verifica-se que o pleito contraria os dispositivos do edital, uma vez que cabia à parte autora observar as informações regidas no edital, bem como realizar corretamente sua inscrição. (...) Trata-se, pois, de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
Em não sendo assim, fere-se o princípio abrangido pelo edital, que é a lei do concurso, e ainda, o princípio da Moralidade e Impessoalidade, art. 37, caput, da Carta Magna, vez que se privilegia um candidato em detrimento dos demais.
Dessa forma, a Entidade atuou de acordo com o edital, que respeita a legalidade. (...) Os parâmetros dos editais são elaborados para todo e qualquer candidato e são traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento.
Quando o candidato realiza a inscrição, adere às normas do edital, sujeitando-se às suas exigências, não podendo, assim, afastá-las por ato de sua exclusiva responsabilidade. (...) O pedido da parte autora fere o princípio constitucional da igualdade, na medida em que o ela não seria avaliada segundo os padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos do certame.
A Administração Pública não pode ficar à mercê de situações contrárias ao direito e ao bom senso.
Situações como essa militam contra a higidez e a integridade de um concurso público/processo seletivo e geram o risco real de interposição de novas e semelhantes ações judiciais por candidatos que não atenderam às disposições previstas em edital e resolveram, depois, discordar das normas editalícias aceitas. (...) Com efeito, pretende-se dar efetividade ao provimento jurisdicional, tendo em vista que sem a tutela recursal é provável que o presente recurso seja julgado após o término do curso da agravada, tornando-se totalmente inócua a decisão. 10.
DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer-se desse Egrégio Tribunal seja o presente recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para: I ) liminarmente, com arrimo no art. 1.019 do NCPC, conceder tutela provisória recursal consistente na atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, de maneira a obstar os efeitos da decisão interlocutória prolatada nos autos originários.
II) no mérito, reformar a decisão agravada, por estar em confronto com os dispositivos e princípios ressaltados na fundamentação, retirando-lhe todos os seus efeitos.
Requer-se, ainda, que, conhecido o presente recurso, seja a parte agravada intimada na forma do art. 1.019, inciso II, do NCPC, para, querendo, responder a seus termos, procedendo-se ao seu julgamento na forma prevista no artigo 1.020 do NCPC." Processado regularmente o feito, verifica-se que o ínclito magistrado prolatou sentença (Evento 43/JFES), concedendo a segurança, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, do CPC/15 e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 14:28
Não conhecido o recurso
-
06/06/2025 17:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
06/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/04/2025 17:26
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:19
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/04/2025 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REITOR(A) - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
25/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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