TRF2 - 5004785-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
14/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 13:54
Retirado de pauta
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004785-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PEDRO PAULO REBELO MOREIRAADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740)ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO PAULO REBELO MOREIRA (evento 1, INIC1), da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a UNIÃO e os órgãos fiscalizadores, Exército Brasileiro e a Polícia Federal, reconhecessem o direito adquirido sobre o prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999 (evento 17, DESPADEC1).
Sustenta que o prazo de vencimento do CR e do CRAF de suas armas de fogos deve ser reconhecido pela UNIÃO e pelos órgãos fiscalizadores, Exército Brasileiro e a Polícia Federal, pois as decisões administrativas que deferiram a emissão dos documentos geraram o direito adquirido ao agravante, circunstância que impede modificação pelo posterior Decreto 11.615/2023.
Contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 11, PARECER1).
Sentença prolatada no processo de origem. processo 5106324-17.2024.4.02.5101/RJ, evento 37, SENT1 É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (evento 37, SENT1).
A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Retire-se o processo de pauta.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/06/2025 17:12
Não conhecido o recurso
-
24/06/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51063241720244025101/RJ
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
-
18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004785-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: PEDRO PAULO REBELO MOREIRA ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
-
07/06/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
07/06/2025 11:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/04/2025 18:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
-
28/04/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/04/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
11/04/2025 16:42
Determinada a intimação
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013020-58.2024.4.02.5102
Jucea Rodrigues Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rian Carlos Sant'Anna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 16:41
Processo nº 5005750-85.2021.4.02.5005
Jose Pereira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:23
Processo nº 5030824-08.2025.4.02.5101
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Vivian dos Santos Teixeira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 09:40
Processo nº 5013723-64.2025.4.02.5001
Pedro Suisso Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003174-80.2025.4.02.5102
Maria da Gloria Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 00:13