TRF2 - 5005820-94.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005820-94.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRIDO: HILDA MARIA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
14/07/2025 18:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:00
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005820-94.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO O CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS requer a concessão da gratuidade de justiça no recurso inominado por ela interposto.
Destaca que é uma associação, que, portanto, não visa o lucro, não restando dúvidas da impossibilidade de arcar com os custos do processo. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a recorrente apenas declarou hipossuficiência financeira, sem demonstar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Confira-se um dos precendentes que deram origem à referida súmula: "[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. [...] 'A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe23.08.10.' (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, daCorte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) [...]"(AgRg no AREsp 126381 RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgadoem 24/04/2012, DJe 08/05/2012) Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça, devendo a ré/recorrente comprovar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intime-se. -
18/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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18/06/2025 15:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/06/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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03/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/02/2025 15:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESSER01S)
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18/02/2025 15:39
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 18/02/2025 15:30. Refer. Evento 18
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18/02/2025 15:28
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/01/2025 12:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP322241
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14/01/2025 22:44
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 20:39
Despacho
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09/12/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:43
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 18/02/2025 15:30
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09/12/2024 15:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESSER01S para ESVITCONCJ)
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 23:15
Juntada de Petição
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29/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 08:35
Decisão interlocutória
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 13:58
Juntada de Petição
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03/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 14:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 18:33
Determinada a citação
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28/08/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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