TRF2 - 5001623-17.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA05
-
03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001623-17.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JULIETE DEODORO DE ARAUJO DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 18.1) revela que a autora se encontra acometida de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos (F31.1), não apresentando impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
O perito informou que a requerente faz uso dos medicamentos Risperidona, Carbonato de Lítio, Clorpromazina, Fenergan e Clonazepam.
Ademais, registrou histórico de uma única internação (item "e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados").
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, efetuou adequado exame do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: A autora apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhada de Jurema, mãe.
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Psicomotricidade aumentada Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor alegre.
Sem transtornos da sensopercepção.
Pensamento acelerado.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade prejudicados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade prejudicado Por fim, o perito asseverou que não constatou, durante a perícia, quadro que caracteriza impedimento de longo prazo (quesitos "1" e "2" do juízo; quesito "9" da parte autora). 1.
O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla.
CID X F31.1 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos.
Não há impedimento de longo prazo 2. Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? CID X F31.1 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos.
Não há impedimento de longo prazo (...) 9.
A parte autora possui impedimento superior a dois anos? R) Não há impedimento e longo prazo.
Cumpre destacar que o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, por si só, não enseja a presunção automática de impedimento de longo prazo para fins do benefício assistencial, conforme preconiza a jurisprudência e a legislação aplicável ao BPC/LOAS.
O critério central é a existência de impedimento que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que foi negado pelo perito.
Ainda que a autora faça uso de medicações psicotrópicas, como Risperidona, Carbonato de Lítio, Clorpromazina, entre outras, tal fato não implica, necessariamente, impedimento prolongado para o exercício de atividades sociais, inclusive laborativas.
O uso rotineiro de medicamentos é comum em diversas condições clínicas que não impedem a plena integração social.
A alegação de que o quadro decorre de doença crônica que, obrigatoriamente, gera impedimento prolongado carece de amparo probatório, diante da perícia judicial.
Não se pode desprezar que a autora, segundo o perito, apresentou capacidade preservada de entendimento e interação social.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 10:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/07/2025 14:27
Recebido o recurso de Apelação
-
01/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001623-17.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JULIETE DEODORO DE ARAUJO DE ANDRADEADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
11/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 15:18
Juntada de Petição
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/05/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 6
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
26/02/2025 08:51
Juntada de Petição
-
24/02/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIETE DEODORO DE ARAUJO DE ANDRADE <br/> Data: 16/05/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
-
21/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007094-42.2025.4.02.0000
Luis Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 15:29
Processo nº 5052204-24.2024.4.02.5101
Jose Beraldo Fortuna Soares
Tribunal de Contas da Uniao - Tcu
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036844-49.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Pan-Rio Comercial de Bebidas - em Recupe...
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 11:03
Processo nº 5004074-05.2021.4.02.5005
Simiao Pereira de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 08:49
Processo nº 5014331-65.2021.4.02.5110
Ana Maria Ferreira Lopes Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2022 12:21