TRF2 - 5007094-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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13/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007094-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS CARLOS DOS SANTOS contra a decisão (evento 23, DESPADEC1) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda, que indeferiu: 1) a realização de perícia indireta em setores de direção de caminhões em empresas ativas, uma vez que o autor não trouxe comprovação de exercer o cargo de motorista nas empresas Vulcanizadora Ind e Com Sul Fluminens e Ltda; 2) o pedido de produção de perícia técnica para retificação do PPP emitido pelas empresas Viação Progresso e Turismo SA e Tursan Turismo Santo Andre Ltda; 3) o pedido de envio de ofício às empresas Lanlimp Descartaveis e Limpeza Ltda e Viação Cometa SA, devendo a parte autora comprovar documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, eventual recusa por parte dos empregadores no fornecimento dos documentos de PPP e LTCAT.
Em suas razões (1.1), o agravante sustenta, em síntese, que como é parte hipossuficiente da relação de emprego, não lhe pode ser negado o direito à produção de provas, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, de modo que alega ser necessária a produção de prova pericial direta nas empresas ativas e pericial indireta (por similaridade) nas inativas.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, registro que de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese, em uma análise perfunctória dos fatos, inerente à cognição sumária da análise do pedido de liminar, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, uma vez que de acordo com o previsto no art. 58, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade especial é feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário emitido com base em laudo técnico, atestado por profissionais capacitados e legalmente habilitados (médico ou engenheiro do trabalho), inscritos no CRM ou no CRE, cuja autenticidade/veracidade só pode ser infirmada de maneira objetiva por meio de documentação/argumentação idônea. Na hipótese, o que noto, a princípio, é que não há argumentos suficientes para ilidir as informações apostas naquele documento com relação às empresas Viação Progresso e Turismo SA e Tursan Turismo Santo Andre Ltda, mas sim mera irresignação com relação ao fato de as empresas terem colocado dados em desacordo com a realidade de trabalho do agravante.
Também verifico que não há prova de que o agravante requereu o PPP junto às empresas Lanlimp Descartáveis e Limpeza Ltda e Viação Cometa S/A e que houve negativa de fornecimento do documento ou o próprio LTCAT. Com relação à perícia indireta, não constato, de plano, nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão agravada quando concluiu pela desnecessidade da realização do exame por similaridade em razão do encerramento da empresa Cia São Geraldo de Viação e reputou suficiente o aproveitamento do PPP emitido pela Viação Progresso, eis que nas duas empresas o agravante exerceu a função de motorista rodoviário em períodos similares.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
16/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 20:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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03/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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