TRF2 - 5001059-77.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 20:03
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001059-77.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FECHADURAS HELA DE FRIBURGO FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): SYLVIO CESAR LONGO ROCHA (OAB RJ158101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por FECHADURAS HELA DE FRIBURGO FERRAGENS LTDA, com o objetivo de que seja determinada a imediata suspensão e sustação do protesto lavrado em seu desfavor, assim como para impedir novas negativações. Sustenta a parte autora que o referido protesto decorre de cobranças indevidas de anuidades emitidas com base em sua inscrição unilateral e indevida nos quadros do CREA/RJ. Inicial acompanhada de documentos (evento1, anexos 2 a 11). É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Veja que a redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso em tela, trata-se de pedido de imediata suspensão do protesto lavrado em desfavor da parte autora, no valor de R$ 4.573,00 (evento 1, OUT10), realizado pelo 3º Ofício de Justiça de Nova Friburgo/RJ.
O protesto teria origem em cobranças de anuidades supostamente baseadas em inscrição unilateral e indevida do autor nos quadros da parte ré.
Sobre o tema, é sabido que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais detêm natureza de tributo, da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais” (art. 149 da CRFB/1988) sujeitando-se ao regime tributário pátrio, tendo em conta que a fiscalização dos conselhos envolve o exercício de poder de polícia.
Os Conselhos de Fiscalização desempenham relevantes atribuições no que concerne à observância das normas inerentes ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, de modo a evitar que ditas atividades sejam realizadas por pessoas não devidamente qualificadas ou em desacordo com as prescrições legais, técnicas e deontológicas inerentes a cada uma das respectivas expertises, ou seja, desenvolvem atividade típica de Estado.
Parece evidente que o exercício do poder de polícia seja o mote principal da atuação das entidades de fiscalização.
Embora dito poder de polícia não seja, propriamente, o fundamento impositivo das contribuições em foco, também não se poderá negar que este permeia a lógica da relação mantida entre os Entes de Fiscalização e as pessoas, naturais ou jurídicas, que lhes estejam submissas. Como dito, o exercício do poder de polícia não é o fato gerador da contribuição em questão, posto que, se assim o fosse, contribuição não seria, mas sim, taxa (art. 145, II da CRFB). Todavia, ainda que a inscrição no Conselho seja o fato gerador do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº. 12.514/11, essa inscrição e a sua manutenção não se desprendem da circunstância fática de a pessoa jurídica ou natural exercer atividade inserta no âmbito da atividade fiscalizadora do Conselho.
Veja que o artigo 1º, da Lei nº 6.839/1980, estabelece os parâmetros para a obrigatoriedade de inscrição junto aos Conselhos de Fiscalização das empresas que exercem as atividades por eles fiscalizadas: Art.1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Nesta senda, sobressai correta a observação de Carraza, quando assevera que “...as contribuições de interesse de categorias profissionais só poderão ser exigidas de quem efetivamente vier a beneficiar-se atuando num dado setor profissional.
Noutras palavras, o legislador federal só poderá eleger como sujeito passivo de tais contribuições dentre os que estiverem envolvidos com a atividade profissional que se pretende disciplinar.” (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 11ª ed., fl. 369.) Logo, em que pese a definição legal do fato gerador, a razão de ser da contribuição (prover recursos para o desempenho das atribuições dos Conselhos) pressupõe que as pessoas inscritas exerçam, efetiva ou potencialmente, a atividade profissional sujeita à atividade fiscalizadora.
Nesse sentido, há entendimento do E.
TRF2: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E MULTA.
ILEGALIDADE.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade de registro de sociedades e empresas perante os Conselhos de Fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros.
Se a atividade da sociedade autuada não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração de bens de terceiro, ofertadas ao mercado, o seu registro perante o CRA não é exigível.
Inviável impor custos que apenas desestimulam o livre exercício da atividade econômica, sem base legal.
Impossibilidade de ampliação do espectro da Lei nº 4.769/65.
Correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, anulou o auto de infração lavrado em desfavor da autora." (TRF2, Apelação Cível nº 0134956-32.2017.4.02.5151/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 26/06/2019, e-DJF2R 03/07/2019) Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica informa dedicar-se à "fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias", à "fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção" e à "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente" (evento 1, OUT6).
Vejamos: Assim, uma vez constatada que dita atividade profissional se limita a processos industriais ou comerciais que não envolvem serviços técnicos regulamentados pelo réu, não há que se falar em integração ao segmento objeto da atividade fiscalizadora e, por conseguinte, falece a possibilidade de cobrança do tributo, posto que ausente estará a causa justificadora legítima.
Acerca da inexigibilidade de inscrição no CREA por sociedades qeu desempenham atividades de metalurgia, já decidiu a Jurisprudência que "as atividades básicas da apelante ("fabricação e comercialização de produtos padronizados de trefilados de ferro, aço e metais não ferrosos") não requerem conhecimentos técnicos privativos de engenheiro. 3.
Não se trata de atividade inerente à engenharia ou agronomia.
O registro é inexigível. 4.
Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024868-04.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021)" Também nesse sentuido: "PROCESSO CIVIL.
REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP).
DESCABIMENTO DO REGISTRO.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. 1.
A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. 2.
A mens legis do dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. 3.
Segundo seu contrato social, a impetrante tem como objeto a atividade de fabricação e comercialização de produtos padronizados de trefilados de ferro, aço e metais não ferrosos, para a produção própria, bem como, a industrialização para terceiros. 4.
A impetrante, como se vê da leitura da decisão proferida pelo CREA/SP (fl. 86), é indústria de peças de ferro, aço e metais não-ferrosos para veículos, inexistindo a execução de obras e serviços técnicos, prevista no art. 7º, alínea "g", da Lei n.º 5.194/66, esta sim atividade ensejadora do registro no órgão competente. 5.
Os artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66, referentes ao registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, devem ser interpretados à luz do transcrito art. 1º, da Lei n.º 6.839/80, conforme orientação da jurisprudência mais recente. 6.
Desenvolvendo a impetrante atividade que não é exclusiva de engenharia, não se exige o registro junto ao CREA/SP. 7.
Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 349595 - 0002836-85.2013.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 31/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014)" Nessa linha de raciocínio, o protesto lavrado em desfavor da parte autora revela-se igualmente indevido, por decorrer de cobranças cuja exigibilidade não se concretizou, ante a ausência do critério legal que legitimaria sua imposição.
Dessa forma, entende-se estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando, além dos fundamentos anteriormente expostos, os efeitos adversos e potencialmente prejudiciais à parte autora decorrentes da manutenção do protesto.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores referentes à anuidades do CREA/RJ contra a Autora, DETERMINANDO que a parte ré promova a imediata suspensão do protesto lavrado junto registro no 3º Ofício de Justiça de Nova Friburgo/RJ, com a consequente exclusão de seu nome do sistema CENPROT. Determino, ainda, que a ré se abstenha de realizar quaisquer novas negativações relativas ao mesmo débito.
Aguarde-se o prazo de resposta do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ.
Intime-se. -
05/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:26
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:49
Determinada a citação
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21/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01F para RJRIOEF11F)
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21/05/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO11F para RJNFR01F)
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21/05/2025 12:55
Classe Processual alterada
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21/05/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01F para RJRIO11F)
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21/05/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/05/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:10
Declarada incompetência
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20/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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