TRF2 - 5067203-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:05
Homologada renúncia pelo autor
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05/09/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067203-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA THERESA DE SOUZA ACCIOLY MARTINSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:08
Despacho
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30/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:18
Despacho
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11/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 18:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067203-79.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA THERESA DE SOUZA ACCIOLY MARTINSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)SENTENÇACompulsando os autos, verifico que a União alega a incorreção do valor atribuído à causa (R$ 10.767,96).
A Autora alega que o valor da causa foi calculado considerando o valor das parcelas vincendas, considerando o adicional de insalubridade em grau médio (10%), sobre o vencimento básico da Autora, conforme fichas financeiras anexadas aos autos e, em cumprimento ao art. 292, § 2º do Código de Processo Civil.
No entanto, o §1º do art. 292 estabelece que "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras".
Diante do exposto, entendo ser necessária a conversão em diligência, com a finalidade de intimar a parte autora a, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a inicial, na forma do art. 292, CPC, adequando o valor da causa à soma das parcelas vencidas que pretende obter mais as vincendas, na forma da lei.
DO RITO PROCESSUAL
Por outro lado, a União sustenta a incompetência do JEF para o processamento do feito, tendo em vista que a ação versa sobre a anulação de ato administrativo.
Assiste razão à parte ré, uma vez que foi prolatada decisão indeferindo o recebimento do adicional de insalubridade pretendido pela Autora nos autos do processo SEI nº. 25410.012133/2023-22 (Anexos 4 e 5), razão pela qual, conclui-se que a presente ação tem como objetivo desconstituir o ato administrativo consubstanciado na referida decisão.
Diante destas considerações, converto rito processual em PROCEDIMENTO COMUM.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o pedido deverá ser indeferido.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça requerida, uma vez que percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Assim sendo, intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição.
DA RÉPLICA Sem prejuízo do cumprimento dos itens acima, tendo em vista a alegação da parte aurora na petição do evento 13, no sentido de que, após o ajuizamento da presente ação, foi notificada de que passaria a receber o adicional de insalubridade, conforme Portaria INCA nº 917, em 11 de outubro de 2024, intime-se a parte ré, a no prazo de 15 dias, cópias do Laudo SEST/DISAT nº 25000-000.042/2024 e do Processo SEI nº 25410.012798/2023-36, que ensejaram a concessão do referido adicional.
Cumprido os itens acima, dê-se vista à parte autora.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/09/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 11:00
Determinada a intimação
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06/09/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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