TRF2 - 5004666-87.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
09/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004666-87.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TOMAZADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)INTERESSADO: BETTA CAPITAL S/AADVOGADO(A): FRANCIS LOVATTI LIMA DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
No mais, considerando que não sucedeu o deferimento da antecipação e tutela requerida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5008792-83.2025.4.02.0000 (processo 5008792-83.2025.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1), e justamente pelas razões lá expostas quanto ao processamento do crédito objeto da cessão apenas no ano de 2026, havendo tempo mais que suficiente para conclusão daquele recurso, não é caso de adotar qualquer medida preventiva de bloqueio do requisitório já expedido.
Assim, promova a Secretaria, apenas, a suspensão do feito junto ao sistema Eproc, até conclusão do julgamento daquele referido agravo, a fim de acompanhar eventual alteração quanto ao já decidido no evento 102.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:58
Despacho
-
28/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087928320254020000/TRF2
-
01/07/2025 13:32
Juntada de Petição
-
01/07/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 103 Número: 50087928320254020000/TRF2
-
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004666-87.2023.4.02.5002/ES INTERESSADO: BETTA CAPITAL S/AADVOGADO(A): FRANCIS LOVATTI LIMA DESPACHO/DECISÃO Feito reativado de baixa em razão do protocolo da petição do evento 99.
Trata-se de comunicação de cessão do crédito previdenciário da parte autora, nos moldes do que previsto nos artigos 20 e seguintes da Resolução CJF 822/23, para fins de bloqueio junto à requisição judicial de pagamento dos autos, de modo a assegurar o pagamento futuro diretamente em favor do cessionário.
Referido artigo 20, em seu §1º, destaca que cabe exclusivamente ao juízo da execução o processamento e análise de pedido para registro de cessões de crédito nas requisições de pagamento de seus processos.
Disso, muito embora este Juízo tenha já pronunciado no sentido da possibilidade de deferimento de tais pedidos de cessão, urge esclarecer que a partir da divulgação do DESPACHO TRF2-DES-2024/22599 pela Presidência do TRF2, dando ciência dos termos do Nota Técnica nº 46 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, e de sua aprovação, no sentido de seu encaminhamento ao STJ “compartilhando subsídios para que seja avaliada a possibilidade e a conveniência da proposição de afetação da controvérsia ao regime de recursos repetitivos, com vista à formação de precedente vinculante sobre a temática”, constata-se que o posicionamento recente das duas Turmas do STJ, muito embora de forma ainda não unânime, tem se firmado no sentido da específica impossibilidade de cessão dos créditos de natureza previdenciária, em razão de vedação expressa e específica do art. 114 da Lei 8.213/91, conforme julgados a seguir: "AgInt nos EDcl no REsp 1934524 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2021/0121083-0 RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/06/2023 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE.1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.3.
Agravo interno não provido. "AgInt no REsp 1923742 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0052599-3 RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/04/2023 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.Agravo interno improvido." Insta frisar, por oportuno, que em razão do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade – ADI nº 7064, com acórdão publicado em 19/12/2023, foram afastadas as alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026.
Trata-se , portanto, de relevante mudança no quadro fático de recebimento dos precatórios.
Conforme muito bem ressaltado na referida Nota Técnica nº 46 em campo “impactos sociais”, o período em que os precatórios federais tiveram seu pagamento postergado gerou maior insegurança aos segurados e beneficiários da previdência, deixando-os “especialmente vulneráveis às ofertas de aquisição dos créditos apresentadas pelas instituições financeiras”, e que atualmente há “um mercado financeiro próprio para tais operações, em que os créditos são adquiridos com consideráveis deságios e os segurados e beneficiários nem sempre estão suficientemente informados sobre a perspectiva, já restabelecida, de pagamento regular dos precatório.” Essa insegurança tende a ser superada.
Além disso, não raros, também, são os casos em que se verifica manifestação pelo desinteresse na renúncia do excedente do crédito para RPV, sucedendo emissão de precatório, com posterior comunicação de cessão, em deságio que implica efetivo recebimento de valores, pela parte autora, a menor do que lhe caberia caso tivesse renunciado o excedente de 60 s.m., por vezes em prazo até superior a 60 dias (prazo para pagamento de RPV), o que ainda mais reforça a tese de falta de pleno conhecimento de informações para tomada de decisão.
Tecidas tais considerações, e orientando-me pelo posicionamento majoritário e atualizado do STJ acerca do tema, bem como pelo resultado do julgamento da – ADI nº 7064, que afastou as alterações implementadas pelas emendas constitucionais 113 e 114 quanto às restrições em pagamentos de precatórios, adiro a esses entendimentos e manifesto-me pela específica impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cessão de crédito apresentado.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo retorne o feito à condição de baixa e arquivamento. -
10/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 20:41
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 20:25
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Petição
-
16/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
13/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
07/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 20:01
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5015044-91.2025.4.02.9445/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
05/05/2025 20:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5014963-45.2025.4.02.9445/TRF (DELESPOSTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
01/04/2025 15:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-33 processada no TRF2 com o no. 50150449120254029445/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
01/04/2025 15:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-33 processada no TRF2 com o no. 50149634520254029445/TRF (DELESPOSTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
01/04/2025 15:19
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-33 processada no TRF2 com o no. 50100093020254029388/TRF (DELESPOSTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
01/04/2025 15:19
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-33 processada no TRF2 com o no. 50100093020254029388/TRF (CARLOS AUGUSTO TOMAZ)
-
01/04/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
28/03/2025 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*05-33
-
22/03/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/03/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/03/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
13/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/03/2025 18:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*05-33
-
06/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/02/2025 14:52
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
16/01/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/11/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/11/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:38
Despacho
-
11/11/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/11/2024 14:06
Transitado em Julgado - Data: 06/11/2024
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
09/10/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/09/2024 08:28
Juntada de Petição
-
18/09/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/09/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 17:50
Juntado(a)
-
28/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/04/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/03/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/03/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 16:30
Determinada a intimação
-
01/03/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2024 15:08
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
20/02/2024 14:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/12/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/12/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/12/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
01/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
01/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:30
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/09/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/09/2023 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/09/2023 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/09/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS AUGUSTO TOMAZ <br/> Data: 04/10/2023 às 09:45. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
-
05/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:10
Determinada a intimação
-
04/09/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2023 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 20:25
Determinada a intimação
-
21/06/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:19
Determinada a intimação
-
08/05/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 08:26
Juntada de Petição
-
08/05/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00