TRF2 - 5016741-93.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016741-93.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ZAQUEU DIAS CALIXTOADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:08
Concedida a Segurança
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16/07/2025 17:58
Juntado(a)
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16/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 17:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 17:46
Juntado(a)
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09/07/2025 21:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016741-93.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ZAQUEU DIAS CALIXTOADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do evento 15, retifico o polo passivo do feito, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, conforme indicado pelo Impetrante na inicial.
Intimem-se o Impetrante e o INSS para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DUQUE DE CAXIAS/RJ. -
04/07/2025 17:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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04/07/2025 17:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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04/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:59
Despacho
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04/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016741-93.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ZAQUEU DIAS CALIXTOADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ZAQUEU DIAS CALIXTO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que o Impetrante é idoso, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
12/06/2025 15:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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