TRF2 - 5031401-63.2023.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031401-63.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKEADVOGADO(A): EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE (OAB ES029419)ADVOGADO(A): NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE (OAB ES036964)EXECUTADO: MIDIA E COMUNICACAO VISUAL LTDAADVOGADO(A): EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE (OAB ES029419)ADVOGADO(A): NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE (OAB ES036964) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada, para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. -
10/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:52
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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07/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031401-63.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKEADVOGADO(A): EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE (OAB ES029419)ADVOGADO(A): NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE (OAB ES036964)EXECUTADO: MIDIA E COMUNICACAO VISUAL LTDAADVOGADO(A): EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE (OAB ES029419)ADVOGADO(A): NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE (OAB ES036964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MÍDIA E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. em face da UNIÃO, alegando a ocorrência da prescrição dos débitos em execução (evento 9). Instada a se manifestar, a UNIÃO requereu a rejeição do incidente, por ausência de prova capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez do crédito exequendo (evento 16). A executada apresentou impugnação à manifestação da União, ocasião em que encartou aos autos cópia das declarações a que fez menção a exequente no evento 16 (evento 17).
Foi proferida decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória (evento 21).
Deferida a consulta ao SISBAJUD, utilizando-se a raiz do CNPJ em relação à pessoa jurídica executada, bem como a penhora de cotas de titularidade de EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE (evento 35).
A União informou que o débito foi parcelado e requereu a suspensão do feito, que foi deferida no evento 41 (evento 39).
O corresponsável EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE atravessou petição em que requereu o desbloqueio de suas contas bancárias e de suas cotas, tendo em vista a ausência de citação.
Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos (evento 43).
Foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a notícia de parcelamento, bem como determinada a revogação das deliberações do evento 35 (evento 47).
Efetivado o desbloqueio de valores (evento 51).
A decisão do evento 21 foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento (5001843-77.2024.4.02.0000) interposto pela parte executada e determinou a apreciação, deste Juízo, da prescrição suscitada pela excipiente (evento 57).
No evento 59, foi determinada a intimação da União para comprovar causas suspensivas/interruptivas da prescrição.
No evento 61, a União apresentou manifestação.
No evento 65, os executados impugnaram as alegações da União e reiteraram o pedido de acolhimento do incidente processual apresentado no evento 21.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
A excipiente alega que a inscrição de dívida ativa de n° 72 4 19 001592-84 está prescrita, pois já ultrapassou o lapso temporal de 05 (cinco) anos contados da regular constituição do crédito tributário, qual seja, sua data de vencimento, que se deu, sucessivamente, desde 20/02/2014 até 20/01/2016.
Quanto à inscrição de dívida ativa de n° 72 4 16 004819-46, alega que, faltando menos de 01 ano para a prescrição parcial da dívida, foi feito o parcelamento da dívida, sendo pago uma única parcela, porém devido à crise na empresa, foi reincidido o parcelamento por falta de pagamentos.
Sustenta que mesmo com esse marco interruptivo, o prazo prescricional era até de 20 de fevereiro de 2022, ou seja, já se encontra prescrito também. A União, por sua vez, informa que o crédito inscrito em dívida sob o número 72 4 16 004819-46 (proc 10783 507586/2016-06) esteve parcelado entre 4/2014 e 05/2016, entre 01/2017 e 05/2017.
Houve ainda pedido de parcelamento em 10/04/2018, indeferido por falta de pagamento da primeira parcela.
Já os créditos inscritos sob o número 72 4 19 001582-84 (proc 12376 057489/2019 - 21) estiveram parcelados entre 04/2018 e 12/08/2018.
Ambos os créditos estão parcelados desde 11/07/2024.
Consoante se verifica das CDA’s que embasam este feito, os créditos cobrados nesta execução fiscal dizem respeito a tributos alcançados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e sujeitos a lançamento por homologação, os quais, em regra, são acompanhados de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), que atribui ao sujeito passivo o dever de prestar declaração, informando a base de cálculo e os valores recolhidos.
Apresentando o sujeito passivo a declaração e não procedendo ao pagamento antecipado do tributo, tem-se entendido desnecessária a realização de lançamento, quando a Fazenda concorda com o débito apurado.
Isto porque os dois objetivos do lançamento já foram obtidos: o quantum já está fixado e dele já tem ciência o sujeito passivo.
O fisco deve propor a execução desde logo, não havendo que se falar na hipótese em prazo decadencial.
Quanto à prescrição, entende o Superior Tribunal de Justiça que a fluência do prazo se dá a partir do momento em que se torna exigível o crédito tributário, obtendo ele tal condição a partir do momento em que se deu o vencimento do prazo para o pagamento do tributo referido na DECLARAÇÃO, ou a partir da data de entrega da própria declaração, o que for posterior.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INÉRCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela União contra Ad'oro S/A, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 32.062.890,41 (trinta e dois milhões sessenta e dois mil oitocentos e noventa reais e quarenta e um centavos), em fevereiro de 2007. 2. O juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarando "prescritos os créditos executados datados de 14/06/2002 e anteriores a ele (...)." O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, firmando "o marco interruptivo da prescrição a data de distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002".
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 3.
O juízo de retratação realizado pela Corte de origem não importa em perda do objeto do recurso fazendário, uma vez que remanesce a discussão acerca da constituição do crédito tributário mediante a apresentação de declarações retificadoras. 4. A Fazenda Nacional suscitou, nos Embargos de Declaração, que os créditos em cobrança foram constituídos por declarações apresentadas pela própria contribuinte. O Tribunal a quo, todavia, rejeitou os Aclaratórios, desprezando o argumento de que o prazo prescricional só se teria iniciado com a entrega de tais documentos. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, não cabe qualquer questionamento acerca da possibilidade de juntada de documento informativo das datas de entrega das declarações em Embargos de Declaração, por constituir o termo inicial do prazo prescricional "questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão)" (AREsp 111.973/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, publ. 16.10.2013).
Precedentes: REsp 1.685.565/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgInt no AREsp 1.042.991/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 6. Havendo nos autos a indicação das datas de entrega das declarações que constituíram o crédito tributário, aplica-se à espécie o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.120.295/SP. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior" (REsp 1.651.585/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017).
Precedentes: AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 8. A Corte de origem analisou de forma incompleta a argumentação expendida pela recorrente, não enfrentando questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Para a determinação do termo inicial do prazo prescricional, é imprescindível a fixação da data exata da constituição do crédito em cobrança, sob pena de violação do art. 174 do CTN ("a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva").
RECURSO ESPECIAL DE AD'ORO S/A 9.
A empresa Ad'oro S/A pugna pelo reconhecimento da prescrição "no quinquênio que antecede a citação da empresa, ocorrida de forma tácita em 15 de junho de 2007, em face da não ocorrência da interrupção prevista no artigo 219 do CPC (...)". Afirma que "a pretensão executória está prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal entre a citação da empresa, ante a inércia da Exequente em realizar os atos tendentes a citação". 10.
Ao dirimir a controvérsia, em juízo de retratação, a Corte de origem consignou que estariam prescritos os créditos tributários anteriores a 7.3.2002, uma vez que o marco interruptivo da prescrição retroage à propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973: "(...) conclui-se que deve ser exercido juízo de retratação para firmar o marco interruptivo da prescrição na data da distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002". 11. (...) 14. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que se manifeste de forma expressa e conclusiva sobre a data de constituição do crédito tributário objeto da presente lide, considerando o estabelecido no art. 174 do CTN. 15.
Recurso Especial de Ad'oro S/A não conhecido. (grifei) (STJ - REsp 1766129 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0230219-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/11/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2018).
Na hipótese, os créditos tributários em questão foram definitivamente constituídos por meio de Declaração entregue ao Fisco, conforme se extrai das CDA’s 72 4 16 004819-46 (PAF 10783 507586/2016-06) e 72 4 19 001592-84 (PAF 12376 057489/2019-21), nos períodos de 2014 a 2015 (evento 61, ANEXO2). Não obstante, de acordo com os documentos juntados pela União, no evento 61, os débitos foram objeto de parcelamento.
No que se refere à inscrição 72 4 16 004819-46 (proc 10783 507586/2016-06), a executada aderiu a parcelamento em 04/2014, que foi rescindido formalmente em 05/2016.
Posteriormente, houve nova adesão em 01/2017, tendo sido rescindido em 05/2017.
Em 10/04/2018, houve novo pedido de adesão, que foi indeferido por falta de pagamento da primeira parcela e foi encerrado formalmente em 14/07/2018 (evento 61, anexo3).
Em relação à inscrição 72 4 19 001592-84 (PAF 12376 057489/2019-21), a adesão ao parcelamento ocorreu em 10/04/2018 e foi rescindido formalmente em 12/08/2018.
A executada alega, por sua vez, no que se refere à inscrição 72 4 16 004819-46, que o direito de cobrança da Fazenda Pública prescreveu em 05/2022, tendo em vista a informação da União de que a rescisão ocorreu em 05/2017, desconsiderando o pedido de adesão formulado em 10/04/2018, uma vez que foi indeferido por inadimplência.
Sustenta, também, no que se refere à inscrição 72 4 19 001592-84, a ocorrência da prescrição, ao argumento de que ainda que o parcelamento iniciado em 10/04/2018 tenha sido rescindido formalmente em 12/08/2018, teve apenas a primeira parcela paga em 12/04/2018.
Nesse passo, salienta que, a partir de 12/05/2018, data em que o executado deixou de cumprir o parcelamento, o prazo prescricional voltou a correr e foi fulminado em 12/05/2023.
Insta registrar, primeiramente, que, havendo o reconhecimento do débito, por meio da adesão do contribuinte ao parcelamento, mesmo que este não tenha sido posteriormente consolidado, há a interrupção da prescrição, conforme já assentado pelo Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, in verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARCELAMENTO NÃO CONSOLIDADO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Mesmo não tendo alcançado a fase de consolidação do parcelamento dos créditos, o fato de o executado ter requerido sua adesão nos termos da Lei n.º 11.941/2009 importa em ato inequívoco de reconhecimento do débito, hábil a interromper o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN). Portanto, o prazo prescricional é interrompido pelo próprio pedido de parcelamento, independentemente de ser deferido ou indeferido. (Grifei) 2.
A confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.
Precedente: REsp 1.162.026/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010. (AgRg no AREsp 100.046/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012). 3.
Apelação provida. (TRF5 - Processo: AC 200385000064380 Relator(a): Desembargador Federal Manoel Erhardt Julgamento: 26/06/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação:03/07/2014) Quanto à contagem do prazo após o inadimplemento do parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o prazo prescricional volta a correr por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte, ou, no caso de inadimplência durante a vigência do parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
I.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). (grifei) II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
ACORDO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. (grifei) 2. "O pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.600.744/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/4/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021).
Na esteira desse entendimento, constato que o débito que compõe a inscrição nº 72 4 16 004819-46 restou fulminado pela prescrição em 07/2023, contado o prazo de cinco anos a partir do encerramento formal do parcelamento, que se deu em 07/2018, uma vez que o inadimplemento ocorreu dentro da vigência do parcelamento, ainda que tenha sido a ausência de pagamento da primeira parcela.
Como a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/2023, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
No que se refere à inscrição nº 72 4 19 001592-84, como a executada deixou de efetuar os pagamentos do parcelamento no seu curso, considero, para efeitos de interrupção da prescrição, a data de 12/08/2018, em que houve a rescisão formal do parcelamento.
Nesse passo, não houve o decurso do prazo de cinco anos, haja vista que a execução fiscal foi ajuizada em 04/08/2023 (Evento 1), tendo o despacho que determinou a citação da executada (marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005), ocorrido em 14/08/2023, retroagido à data da propositura da ação, na forma do art. 240, §1º do CPC/2015, que reza: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Quanto ao ponto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, relatoria do Min.
Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, concluindo que o despacho citatório (ou citação, nas ações propostas antes da vigência da LC n. 118/2005) retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição.
Sendo assim, ACOLHO, parcialmente, a exceção de pré-executividade do evento 17 para declarar prescritos os débitos que compõem a inscrição 72 4 16 004819-46, com fulcro no art. 156, V, do CTN.
Por outro lado, rejeito a alegação de prescrição do débito objeto CDA nº 72 4 19 001592-84, cuja execução deverá prosseguir. Considerando que a União deu causa a esta ação, com ajuizamento de débito parcialmente prescrito, condeno a União no pagamento de honorários advocatícios[1] em favor do patrono da executado, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta decisão, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Caso o proveito econômico obtido supere o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro, desde já, o percentual de 8% sobre o proveito econômico remanescente para o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, II, e §4º, II, do CPC. A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data desta decisão e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG).
Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento.
Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF. Deixo, por conseguinte, de aplicar o disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 em favor da União, uma vez que a extinção parcial deste feito não se deu com base em nenhuma das matérias elencadas nos incisos do caput do referido dispositivo legal. Preclusa a decisão, retifique-se a autuação.
P.I. [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) - grifei -
18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 14:08
Juntado(a)
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17/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50018437720244020000/TRF2
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05/12/2024 14:09
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50018437720244020000/TRF2
-
05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/10/2024 19:16
Juntada de Petição
-
07/10/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 06:55
Determinada a intimação
-
04/10/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001843-77.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 31
-
02/09/2024 10:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018437720244020000/TRF2
-
06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
25/07/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/07/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/07/2024 14:35
Juntado(a)
-
22/07/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 07:11
Decisão interlocutória
-
22/07/2024 07:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2024 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2024 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2024 14:03
Juntada de Petição
-
18/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 11:01
Decisão interlocutória
-
18/07/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 10:36
Juntada de Petição
-
10/07/2024 15:35
Juntado(a)
-
10/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/07/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/07/2024 07:57
Despacho
-
09/07/2024 01:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018437720244020000/TRF2
-
24/04/2024 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018437720244020000/TRF2
-
25/03/2024 14:12
Juntada de Petição
-
20/02/2024 13:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018437720244020000/TRF2
-
16/02/2024 10:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 23 e 22 Número: 50018437720244020000/TRF2
-
16/02/2024 06:02
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50392793920234025001/ES
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
24/01/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/01/2024 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:43
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 15:54
Juntado(a)
-
06/10/2023 12:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50392793920234025001
-
25/09/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 15:13
Juntada de Petição
-
22/09/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/09/2023 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/09/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 22:31
Despacho
-
14/09/2023 08:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 15:03
Juntada de Petição
-
13/09/2023 14:59
Juntada de Petição - EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE / MIDIA E COMUNICACAO VISUAL LTDA (ES029419 - EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE / ES036964 - NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE)
-
13/09/2023 12:05
Juntado(a)
-
04/09/2023 17:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
-
29/08/2023 16:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/08/2023 13:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/08/2023 13:58
Determinada a citação
-
14/08/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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