TRF2 - 5090400-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090400-63.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): LUIZ RAFAEL GRAIN (OAB RJ106954)ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA MOTTA (OAB RJ130196) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 56, CALC3), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
14/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:00
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:33
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:16
Baixa Definitiva
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090400-63.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): LUIZ RAFAEL GRAIN (OAB RJ106954)ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA MOTTA (OAB RJ130196) DESPACHO/DECISÃO Ante o que restou determinado no evento 41, DESPADEC1, item II, intime-se a parte autora para que comprove ter adotado as providências necessárias junto a seu órgão pagador para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, informando, ainda, se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo órgão pagador e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Sendo positiva a resposta, prossiga-se como determinado no evento 41, DESPADEC1, item III em diante.
Em caso negativo, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
23/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:18
Decisão interlocutória
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22/07/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090400-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PEDRO DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): LUIZ RAFAEL GRAIN (OAB RJ106954)ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA MOTTA (OAB RJ130196) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença (evento 16, SENT1), proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante do julgado.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
16/06/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:43
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 06:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIOEF01
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16/05/2025 06:26
Transitado em Julgado - Data: 16/5/2025
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 16:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/03/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 09:00
Juntada de Petição
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03/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:45
Determinada a intimação
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02/12/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 18:05
Juntada de Petição
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14/11/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:41
Decisão interlocutória
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13/11/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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