TRF2 - 5005592-88.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129066520254020000/TRF2
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09/09/2025 04:17
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/09/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/09/2025 14:45
Determinada a citação
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29/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005592-88.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ADEMILSON DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão (Evento 18) de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Alega a embargante que “embora a decisão reconheça a urgência contemporânea à propositura da ação, não há qualquer enfrentamento específico do risco de perecimento do direito (art. 300, §3º do CPC), consistente na realização iminente do teste de aptidão física (dias 08/06/2025, 14/06/2025 e agora em nova data, marcado para 06/07/2025).” É o breve relatório.
Decido.
São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1.022 do CPC, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão.
Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que: “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016) De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol.
I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante a reconsideração da decisão de indeferimento da tutela.
Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância da decisão, que se encontra suficientemente fundamentada e que deve ser desafiada pelo recurso próprio a fim de ser modificado.
Isto posto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1.022 do CPC.
Intime-se o autor para emendar a inicial nos termos do art. 303, §6º, do CPC.
P.I. -
20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005592-88.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ADEMILSON DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida por ADEMILSON DE OLIVEIRA SOUZA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual requer a determinação para participação do teste de aptidão física do concurso de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ.
O requerente alega que na prova objetiva foi exigido conhecimento de matéria que não constava no edital do concurso.
Segundo ele, “a questão 80 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ contém um erro material grave, tornando-se insustentável do ponto de vista jurídico e técnico.
A formulação do enunciado é ambígua, imprecisa e subjetiva, impedindo que os candidatos cheguem a uma resposta correta de forma clara e objetiva.
Tal erro compromete irremediavelmente a legalidade do certame, tornando obrigatória sua anulação.” É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requisitada pelo requerente, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve o requerente demonstrar, de forma clara e por meio de provas inequívocas, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
O inconformismo do requerente reside em alegada ilegalidade na questão nº 80 da prova do concurso do qual participou.
Em cognição sumária não é possível observar ilegalidade na questão tratada.
Afirma que: “A formulação do enunciado é ambígua, imprecisa e subjetiva, impedindo que os candidatos cheguem a uma resposta correta de forma clara e objetiva.
Tal erro compromete irremediavelmente a legalidade do certame, tornando obrigatória sua anulação.
A questão exige do candidato a correta classificação de faltas disciplinares segundo o Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, mas o enunciado omite trechos normativos essenciais para que o candidato possa embasar sua resposta de maneira objetiva.
Em uma avaliação de caráter eliminatório e classificatório, não cabe ao candidato interpretar subjetivamente a norma, mas sim aplicar um conhecimento objetivo e previamente estabelecido no edital.” Contudo, o requerente traz alegações genéricas, não demonstrando efetivamente as ilegalidades na formulação da questão e da resposta.
Estando regular o enunciado da questão mencionada, não cabe ao Poder Judiciário a análise do conteúdo e dos critérios utilizados pela banca examinadora.
A matéria está pacificada pelo E.
STF.
Vejamos a tese fixada no Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Vale destacar ainda, como reforço argumentativo, que as questões são postas a todos os candidatos, assegurando o princípio da isonomia.
Nesse sentido transcreve-se ementa de aresto E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
MARINHA DO BRASIL.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
OFICIAL TEMPORÁRIO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".2.
Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.3.
O edital prevê expressamente os critérios quanto ao processo seletivo, possuindo o Agravante conhecimento das regras aplicáveis ao concurso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.4.
Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados.5.
Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao processo seletivo, sendo defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.6.
Recurso desprovido./awv/nsxDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013130-71.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 22/11/2023 18:37:58) Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Intime-se para a ciência.
Sem prejuízo, deverá o requerente emendar a inicial nos termos do art. 303, §6º, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005592-88.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ADEMILSON DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:04
Determinada a intimação
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04/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO17F)
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04/06/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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