TRF2 - 5004133-82.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
19/08/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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18/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:43
Determinada a intimação
-
18/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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23/07/2025 21:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50138198120244020000/TRF2
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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02/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004133-82.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE GUILHERME MACHADO DE SOUZA BARRETOADVOGADO(A): FABIA SANTOS PEREIRA (OAB RJ153374)ADVOGADO(A): BARBARA TAVARES CALDAS (OAB RJ153633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por José Guilherme Machado de Souza Barreto por meio da qual busca, em sede de tutela de urgência, ordem judicial para que os requeridos, União, Estado do Rio de Janeiro e Município de Campos dos Goytacazes, adquiram e disponibilizem, em seu favor, o medicamento necessário para seu tratamento de saúde, a saber, Ustequinumabe (Stelara) 90 mg.
Alega, em resumo, ser portador de Doença de Crohn, identificada pela CID 10 K50-8, necessitando fazer uso do medicamento acima indicado. Informa não possuir condições financeiras de custear o fármaco, por conta própria.
Relata ser filiado ao Plano de Saúde Amil, o qual obteve, junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes (Processo nº 0802615-43.2024.8.19.0014), em sede de tutela provisória, o direito à observância do prazo de cobertura parcial temporária (carência), de forma que ainda não está obrigado à cobertura total da patologia que o acomete.
A Gratuidade de Justiça foi deferida no Evento 4 (evento 4, DESPADEC1), havendo ordem de remessa dos autos ao NAT para apresentação de Parecer (evento 12, DESPADEC1). No Evento 15 (evento 15, PARECER1), consta o Parecer Técnico do NAT, o que foi replicado no Evento 16, sem distinção de conteúdo.
Na Decisão do Evento 18 (evento 18, DESPADEC1), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação dos réus.
No Evento 25 (evento 25, CONT1), o Estado do Rio de Janeiro apresentou Contestação.
No Evento 26 (evento 26, PED RECONSIDERACAO1), a parte autora requereu reconsideração da decisão de indeferimento da tutela de urgência.
No Evento 29 (evento 29, DESPADEC1), houve reconsideração quanto à tutela, sendo o pleito deferido e, por conseguinte, determinado à União que procedesse ao fornecimento do fármaco Ustequinumabe (Stelara) 90 mg, conforme prescrição médica contida no Evento 1 (evento 1, RECEIT19) ou que depositasse em conta bancária à disposição deste Juízo, o valor equivalente a 06 (seis) meses de tratamento.
No Evento 38 (evento 38, CONT1), a União apresentou sua respectiva Contestação.
No Evento 42 (evento 42, PET1), o Município de Campos dos Goytacazes apresentou Contestação.
No Evento 46, foi comunicada a interposição de recurso de Agravo de Instrumento por parte da União, contra a decisão de deferimento da tutela de urgência (5013819-81.2024.4.02.0000).
No Evento 59 (evento 59, ANEXO1), consta informação da União no sentido de que há a instauração de processo administrativo para a obtenção do valor referente ao fármaco - R$ 125.246,20 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e treze centavos) -, considerando que sua aquisição exige processamento licitatório com prazo de duração acima do fixado pelo Juízo para seu respectivo fornecimento in natura.
No Evento 60 (evento 60, REPLICA1), consta a réplica.
No Evento 75 (evento 75, PET1), a União comunicou o cumprimento da decisão antecipatória, fazendo juntada dos respectivos comprovantes (evento 75, OUT2 e evento 75, OUT3).
Feita a transferência do valor para a conta titularizada pelo autor (evento 82, DESPADEC1), este comprova a aquisição do fármaco (evento 93, NFISCAL2) com o valor no montante de R$ 117.384,87 (cento e dezessete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), havendo a sobra do valor de R$ 7.954,26 (sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
No Evento 95, foi noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, o qual, tendo sido provido (processo 5013819-81.2024.4.02.0000/TRF2, evento 42, ACOR2), afastou a tutela de urgência.
Ocorre, que referida decisão é objeto de Embargos de Declaração pendentes de julgamento até a presente data.
Por fim, foi determinada a devolução do valor excedente - R$ 7.954,26 (sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) -, conforme determinação contida no Evento 96 (evento 96, DESPADEC1), o que foi cumprido no Evento 112 (evento 112, COMP2). É o relatório do necessário.
Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares processuais e de mérito Da incorreção do valor atribuído à causa Em sede de Contestação (evento 25, CONT1), o Estado do Rio de Janeiro sustenta haver incorreção do valor atribuído à causa.
Em vias gerais, sem apontar o valor a ser atribuído à demanda que entende cabível, o réu requer a redução do valor da causa.
Ocorre que tal requerimento não merece acolhida, primeiramente, porque o Estado do Rio de Janeiro não aponta, de forma fundamentada, o valor a ser atribuído à causa, aliás, sequer apontou qualquer valor.
Em segundo lugar, tomando o valor utilizado para a compra do fármaco com duração para 06 (seis) meses - R$ 117.384,87 (cento e dezessete mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) - conforme nota fiscal carreada aos autos (evento 93, NFISCAL2), tem-se que seu dobro, necessário para 01 (um) ano de tratamento, equivale à monta anual de R$ 234.769,74 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) o que não se distância demasiado do valor da causa estimado no quanto de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Assim, tal arguição não se sustenta, razão pela qual a afasto. Da atribuição da União para custeio ou fornecimento do medicamento na eventualidade do deferimento – alto custo – entendimento do STF no julgamento do tema 793 e da ilegitimidade passiva ad causam - ausência de responsabilidade do ente municipal O Estado do Rio de Janeiro invoca a tese firmada no Tema 793 do STF - RE 855178, para requerer que a obrigação eventualmente advinda da presente demanda seja direcionada à União.
Por sua vez, o Município de Campos dos Goytacazes alega sua ilegitimidade passiva com fundamento no mesmo Tema 793 do STF.
Segundo a referida tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". grifei Em recente julgado, publicado em 19/09/2024, ao firmar a tese do Tema 1.234, o STF fixou que: "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.". grifei Ora, em que pese a modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF disciplinar que sua aplicabilidade se dará sobre os processos distribuídos a partir de sua publicação - 19/09/2024, é fato que os parâmetros fixados no referido tema servem para balizar o processamento das ações, ainda que distribuídas em data pretérita à sua publicação.
Conforme se verifica, o valor atribuído à causa monta a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), o que não alcança o teto de 210 salários-mínimos, referentes ao ano de 2024, quando a demanda foi ingressada, na data de 28/05/2024.
Além do mais, consta do evento 15, PARECER1, que o medicamento pleiteado já foi recentemente incorporado ao SUS para tratamento de pacientes que apresentam o quadro do autor, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, segundo Portaria SECTICS/MS nº 1, de 22 de janeiro de 2024 Nesse sentido, este Juízo não está condicionado a direcionar o cumprimento das obrigações advindas da presente demanda exclusivamente para a União, razão pela qual afasto as presentes preliminares. Da ausência de interesse processual Em sede preliminar (evento 38, CONT1), a União suscita a falta de interesse processual consubstanciada na ausência de requerimento ou de negativa quanto à prestação de saúde vindicada.
Ocorre que, conforme o parecer do NAT, constante do Evento 15 (evento 15, PARECER1), itens 3 a 6 da Conclusão, quando do ajuizamento da demanda, o medicamento pleiteado ainda não estava disponível no SUS para o tratamento da patologia sofrida pelo autor, o que, inevitavelmente, demandaria uma resposta denegatória em sede administrativa.
Acresça-se, ainda, que na própria manifestação da parte ré em sua peça de bloqueio, a União sustenta a impossibilidade de conciliação face a inexistência de autorização legislativa e administrativa para tanto.
Nesse sentido, conclui-se estar presente o interesse processual para ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Delimitação da controvérsia Em sua Contestação (evento 25, CONT1), o Estado do Rio de Janeiro alega, em suma, haver alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS para o tratamento da patologia sofrida pelo autor, além de que não haver provas da ineficácia dos medicamentos fornecidos, a demandar o uso do fármaco objeto da presente demanda.
Por sua vez, em Contestação (evento 38, CONT1), a União, igualmente sustenta haver alternativas terapêuticas na rede pública, as quais, todavia, não foram utilizadas pelo autor, tendo em vista este não se encontrar assistido pelo SUS.
Sustenta, ainda, não haver evidências científicas quanto à eficácia do fármaco para o tratamento da patologia sofrida pelo autor.
Por fim, a União alega não haver permissivo constitucional no sentido de privilegiar um único indivíduo em detrimento do erário e do acesso igualitário às políticas públicas de saúde. Em outro giro, o Município de Campos dos Goytacazes, em sua Contestação (evento 42, PET1), sustenta não haver prova suficiente da patologia alegada, além de menção ao período necessário para o respectivo tratamento.
Alega que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos no Tema 106 do STJ, especialmente quanto à ineficácia do tratamento ofertado pelo SUS. Em réplica (evento 60, REPLICA1), o autor rebate pontualmente as preliminares arguidas, além das alegações dos réus, sustentando, em suma, seu direito ao fornecimento do fármaco objeto da presente demanda.
Definição do ônus da prova O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias A parte autora e o Município de Campos dos Goytacazes não especificaram provas a serem produzidas.
O Estado do Rio de Janeiro requer a elaboração de laudo médico a ser expedido pelo médico assistente do autor.
A União requer a realização de Perícia Médica. Da perícia médica A designação de perícia médica na questão sob exame somente se justificaria em caso de incerteza quanto à patologia sofrida pela parte autora ou quanto ao grau dessa mesma patologia. Conforme se verifica dos documentos carreados aos autos no Evento 1, pode-se afirmar que o autor é portador de Doença de Crohn Fistulizante grave (evento 1, LAUDO26), algo apontado de forma inequívoca por ela mesma na exordial (evento 1, INIC1).
Nesse sentido, o ponto nodal da questão a ser dirimida se situa na aplicabilidade efetiva e cientificamente comprovada do fármaco requerido - Ustequinumabe (Stelara) 90 mg. -, para o tratamento do quadro clínico que acomete o autor (Doença de Crohn Fistulizante), sendo desnecessária a avaliação por perícia médica para esse fim, uma vez que já acostados aos atos documentos técnicos que permitem o enfrentamento da questão.
Motivo por que, indefiro o requerimento de produção de perícia médica.
Da prova documental Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias e aos réus o prazo de 20 (vinte) dias - art. 183 do CPC, para eventual produção de prova documental suplementar.
Intimem-se as partes.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:45
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
14/05/2025 11:02
Juntada de peças digitalizadas
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
05/05/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
30/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:41
Determinada a intimação
-
30/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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01/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:41
Determinada a intimação
-
01/04/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 99 e 100
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 99 e 100
-
22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
14/03/2025 16:23
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2025 15:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/03/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
13/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:04
Despacho
-
11/03/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50138198120244020000/TRF2
-
13/02/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
23/01/2025 13:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
14/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/01/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
14/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
14/01/2025 13:01
Despacho
-
13/01/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
13/01/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
08/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:39
Determinada a intimação
-
08/01/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2024 02:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/12/2024 18:33
Juntado(a)
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 67 e 68
-
14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/12/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/12/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 23:13
Determinada a intimação
-
05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/12/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Petição
-
21/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/11/2024 10:58
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 53 e 54
-
24/10/2024 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/10/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:41
Determinada a intimação
-
03/10/2024 20:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50138198120244020000/TRF2
-
01/10/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
30/09/2024 20:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50138198120244020000/TRF2
-
20/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Petição
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 33
-
16/08/2024 13:55
Juntado(a)
-
14/08/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2024 15:54
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2024 15:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/08/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:46
Concedida a tutela provisória
-
06/08/2024 15:07
Juntada de Petição
-
02/08/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 16:01
Juntada de Petição
-
22/07/2024 17:53
Juntada de Petição
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 22
-
11/07/2024 01:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Petição
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/06/2024 15:33
Determinada a intimação
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19/06/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:59
Despacho
-
03/06/2024 14:08
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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