TRF2 - 5115858-19.2023.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:28
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5115858-19.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CRISTIANO ANTONIO VIGANORADVOGADO(A): ENDERSON TAVARES LIMA SILVA (OAB CE028293) DESPACHO/DECISÃO Evento 91 - Recebo a petição do evento 91 como impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos auferidos pela parte, a título de "folgas não gozadas" não seguiu a sistemática dos rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, o que, caso ocorresse, destacaria, por ocasião do ressarcimento tributário, o valor pago a título dessa rubrica do montante auferido pelo sujeito passivo da obrigação tributária durante o ano de apuração do fato gerador.
Assim, a tributação em questão, embora incidente, no momento do recolhimento, sobre o valor específico da rubrica paga, sujeitou-se à regra geral de apuração anual do fato gerador do imposto de renda, com base na totalidade dos rendimentos auferidos, ocasião em que é totalizada a base de cálculo dos valores tributáveis, dela abatendo-se os valores não tributáveis.
Por tal razão, está correto o posicionamento adotado pela Ré, no sentido de que o cálculo do valor devido ao Exequente, a título de restituição tributária, nestes autos, deva considerar a base de cálculo anual, dela abatendo os valores recebidos a título de "folgas não gozadas" anualmente, ao invés de se proceder à apuração mensal dos descontos efetuados.
Há que ser adotada, no entanto, sistemática de cálculo que compatibilize a sistemática de apuração anual do imposto de renda com a norma que extravasa do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 pois, na prática, o Autor foi privado de valor de seu rendimento mensal por ter sofrido tributação indevida, na fonte pagadora de seus vencimentos.
O cálculo, para compatibilizar essas duas sistemáticas, deverá ser elaborado da seguinte forma: 1) Mediante apuração anual, com base nas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora, deverá ser abatido, da base de cálculo do imposto devido, o somatório dos valores recebidos, no ano respectivo, a título de "folgas não gozadas"/"folgas indenizadas", considerando-se os documentos juntados em evento 27, CHEQ3. 2) Se o cálculo efetivado no item 1 apurar valor de imposto de renda a ser restituído, inclusive, em montante superior ao que eventualmente já tenha sido apurado na declaração de ajuste anual, esse imposto a restituir, ou o acréscimo a restituir, em relação ao que fora apurado no ajuste anual, deverá ser dividido pelo número de meses, no ano da tributação, em que foram pagos valores de "folgas não gozadas". 3) Efetivado o procedimento descrito no item 2, obter-se-á o valor médio que teria sido descontado indevidamente do Exequente, em cada momento em que recebeu indenização de "folgas não gozadas".
Assim, posicionando-se cada valor, sequencialmente, em uma das competências em que pagas tais indenizações, deverá ser aplicada a Taxa Selic, desde o mês da tributação indevida, abatendo-se, do montante que vier a ser apurado, o valor efetivamente recebido pelo Exequente, a título de restituição de imposto de renda relativo àquele ano.
Restando valor de imposto ainda a ser restituído, tal montante deverá continuar a ser atualizado pela Taxa Selic, conforme determinado no julgado, até o momento atual.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas declarações de imposto de renda relativas aos anos que abarcam o período de restituição tributária discutido neste processo.
Deverá juntar, também, o extrato bancário ou outra documentação que comprove o valor que efetivamente recebeu, a título de restituição de imposto de renda, relativa a cada ano de apuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos de liquidação, seguindo-se as instruções acima. -
04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 10:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023743-08.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36, 38, 52, 54
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03/07/2025 09:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50237430820254025101/RJ
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5115858-19.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CRISTIANO ANTONIO VIGANORADVOGADO(A): ENDERSON TAVARES LIMA SILVA (OAB CE028293) DESPACHO/DECISÃO Na petição do Evento 83, a parte exequente impugnou a manifestação da Contadoria com a alegação de que ignoraram as rubricas “FOLGA INDENIZADA NÃO GOZADA REF.
A DOBRA” e “FOLGA INDENIZADA EXTRA (FIE) e que não foram utilizados os contracheques do evento 27 (CHEQ3). Ressalto que no parecer da Contadoria consta que foram observadas as verbas recebidas identificadas nos contracheques (evento 1-CHEQ6 e evento 27-CHEQ3).
Analisando a sentença é possível verificar que foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sendo reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de “folgas indenizadas”.
Além disso, na fundamentação da sentença consta: Por fim, no que concerne à "dobra" e "folga de dobra", também não é possível excluir essas rubricas da base de cálculo do Imposto de Renda, pois são pagamentos que acrescem o patrimônio da parte autora, em virtude da prestação laboral, nos termos do art.43, do CTN.
Acrescento ainda que a 7ª Turma Recursal no julgamento do Mandado de Segurança nº 5030038-95.2024.4.02.5101 estabeleceu que a execução se limita às verbas expressamente reconhecidas como folgas indenizadas na fase de conhecimento.
O teor do acórdão segue abaixo transcrito, PROCESSO CIVIL e tributário - MANDADO DE SEGURANÇA - cumprimento de sentença - não incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas - decisão que determinou obrigação incompatível com a fase executiva, no sentido de apresentar cálculos com verbas que não se relacionam, diretamente, à indenização de folgas não usufruídas pelo impetrado - violação à coisa julgada e ao título executivo formado na sentença - obrigação que recai sobre o autor durante a fase de conhecimento - fase executiva que deve limitar-se às verbas expressamente reconhecidas como folgas indenizadas na fase de conhecimento - SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de limitar a execução às verbas expressamente reconhecidas como folgas indenizadas na fase de conhecimento.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Comunique-se o Juizado Especial Federal de origem.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Isto posto, homologo o parecer da Contadoria do Juízo.
Posto isto, retifique-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s). Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s). e prossiga-se de acordo com a Resolução nº 822, de 20.03.2023, do Conselho de Justiça Federal.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito. Comprovado o depósito, intime-se a parte beneficiária pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
11/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
11/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:49
Despacho
-
11/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023743-08.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38, 52
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30/05/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50237430820254025101/RJ
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17/05/2025 20:46
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023743-08.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36
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16/05/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50237430820254025101/RJ
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20/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2025 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023743-08.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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15/04/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50237430820254025101/RJ
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31/03/2025 12:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023743-08.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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31/03/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50237430820254025101/RJ
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21/03/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50237430820254025101/RJ
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20/03/2025 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
19/03/2025 14:50
Decisão interlocutória
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19/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 65
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19/03/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/03/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/03/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/03/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50237430820254025101
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18/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:20
Determinada a intimação
-
17/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:30
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
-
20/02/2025 17:27
Juntada de Petição
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14/02/2025 14:18
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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14/02/2025 14:18
Determinada a intimação
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14/02/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 04:57
Juntada de Petição
-
08/01/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/12/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/12/2024 13:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*74-57
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19/10/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/10/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 21:10
Determinada a intimação
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18/10/2024 19:33
Juntada de Petição
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18/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:58
Determinada a intimação
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17/09/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 01:03
Juntada de Petição
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2024 14:02
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 15:27
Determinada a intimação
-
21/05/2024 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/05/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 13:52
Transitado em Julgado - Data: 12/04/2024
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 06:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 12:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
07/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2024 11:38
Juntada de Petição
-
28/01/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 16:06
Determinada a citação
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08/12/2023 21:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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