TRF2 - 5008189-19.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSGO04
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16/07/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008189-19.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SUELI BARBOSA VALENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA (OAB RJ106306) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 53) que trabalha como boleira/ doceira, sua rotina diária era braçal, o que gerou lesões por esforço repetitivo no seus discos lombares, na coluna, que refletem nas pernas e braços, limitando a sua atuação em qualquer pedido de encomenda com prazo para entrega.
Alega que isto, combinado com a sua idade avançada, 64 anos, piora o quadro clinico.
Aduz que tem como instrução apenas ensino fundamental incompleto, evidenciando a inviabilidade de retornar ao mercado de trabalho em uma atividade administrativa.
Portanto, trata-se de inadequada a análise pericial que deixa de avaliar o contexto social, uma vez que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, além da saúde do segurado, devem ser considerado se os seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais o tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para a realização de nova perícia judicial com profissional especialista em ortopedia, ou, ao menos, com formação compatível com a enfermidade da parte autora, bem como, determinar que o novo perito responda expressamente aos quesitos não analisados. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas da autora (ortopedista). A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 20/01/2025 (evento 17), por médico ortopedista e traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 55 anos, boleira e costureira, é portadora de CID: M51.1 Doença discal degenerativa lombar, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Conclusão: A parte autora não apresenta incapacidade.
O perito apresentou laudo complementar (evento 25, LAUDO1): 3.
A redução do corpo vertebral de L4 pode comprometer a realização das atividades laborativas da Autora, considerando sua profissão? R: Conforme descrito no laudo após exame físico pericial e análise de documentos médicos a conclusão pericial foi a seguinte: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. ...
Conclusão: Respondida a complementação requerida em relação ao Laudo Pericial (EVENTO 17), analisando os autos e diante do resultado do exame clínico: Reporto-me ao exame pericial realizado observando o exposto acima.
Ressalta-se que toda a documentação juntada aos autos será levada em consideração para a formação da convicção do juízo que não se encontra vinculado à conclusão do laudo médico pericial.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 10/09/2024 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História: Boleira, ci, 64 anos com DER em 02/05/2024.
Vínculo com o INSS desde 23/03/1976.
Sexta serie e sinistra.
Sem BIS anteriores mas com RIS em 2023.
Apresenta laudo de Ricardo Menezes CRM 52576904 de 10/06/2024 que atesta " história de trauma axial em 2022 evlouindo com dores progressivas sem melhora com medicações. apresenta rnm com fratura recente plato superior de L4.. sequela de fratura de L4.
Não possui condições laborais por 12 meses", mostra rnm da lombar de 27/03/2024 com laudo " redução da altura de L4 em 50 %. espondiloartrose degenerativa lombra. abaulamentos L1L2, L2L3, L3L4 L4L5 E L5S1 com compressão..".
Segurada informa fratura da lombar " em 2022 ao pegar peso" , queixa de " dormencia nas mãos,pernas falham e dor na lombar ".
Exame Físico: Poliqueixosa mas em bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e espaço.
RCR2T com BNF.
Eupneica em repouso. abdome flácido e indolor à palpação sem massas ou visceromegalias palpáveis.
Normotrofia dos MMSS com arco de movimento mantido dos ombros, punhos e cotovelos.
TINNEL, PHALLEN, FINKENSTEIN, NEER, PATTE E JOBE negativos. força mantida nos MMSS.
Laségue negativo bilateralmente.
Teste de compressão axial negativo.
Normotrofia dos MMII.
Considerações: Boleira com diagnóstico de discopatia lombar secundária a fratura de L4 sem alterações nesta data que comprovem incapacidade para o trabalho.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 15:49
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/04/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
24/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição
-
21/03/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/03/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:59
Juntado(a)
-
13/03/2025 18:01
Determinada a intimação
-
13/03/2025 17:37
Juntada de Petição
-
13/03/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:36
Determinada a intimação
-
11/02/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 22:49
Juntada de Petição
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07/02/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:47
Juntado(a)
-
30/01/2025 14:15
Determinada a intimação
-
30/01/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição
-
22/01/2025 21:56
Juntada de Petição
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22/01/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/11/2024 03:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELI BARBOSA VALENTE <br/> Data: 20/01/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
24/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 14:12
Juntado(a)
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22/10/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 09:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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