TRF2 - 5004905-06.2024.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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25/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004905-06.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: ELISA ALANA GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821)ADVOGADO(A): DAIANA XAVIER DA SILVA (OAB RJ219023) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que o estudo social realizado nos autos comprova que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao vertente caso.
Em preliminar de contestação, sustenta o INSS que o Juízo não teria observado o rito de processamento definido pelo art. 129-A, §§1º a 3º, o qual define que a citação ocorrerá somente após a realização da perícia judicial.
Com relação ao rito de processamento, verifico que não houve prejuízo ao INSS.
Os atos processuais atenderam à finalidade sem prejudicar a parte.
Portanto, são plenamente válidos. Essa é a inteligência do art. 282, §1º do CPC - o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo INSS.
Fundamentação Pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O benefício assistencial em questão encontra amparo no art. 203, V, da CF/88, bem como na Lei nº 8.742/93, art. 20.
A concessão depende, portanto, do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, ser pessoa com deficiência ou idosa, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social.
Da avaliação socioeconômica Em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantur do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário –, adoto como comprovação de miserabilidade do requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Evidentemente que este juízo, excepcionalmente, poderá conceder o benefício assistencial caso verifique harmonia suficiente entre a incapacidade/idade e as condições de vida a que está submetida a pessoa, traduzindo e detectando, numa situação global, a condição de miséria.
Ressalto, contudo, que esse magistrado assim o fará segundo a prova nos autos, principalmente aquilo trazido pela parte autora e/ou verificado em eventuais visitas domiciliares por assistente social, ou similar.
Para aferição das condições de miserabilidade da parte autora, foi designada avaliação social, cujo auto de verificação, instruído com fotografias do local diligenciado, foi acostado no evento 23, CERT1.
Durante a diligência, foi constatado que o grupo familiar é composto pela autora, seus genitores e seu irmão menor, também pessoa com deficiência e recebedor de benefício assistencial.
A residência da família é imóvel alugado, situado em área periférica, em condições precárias, com problemas estruturais como infiltrações e fiação exposta.
O mobiliário é simples e insuficiente, refletindo a vulnerabilidade social do núcleo familiar.
A renda familiar mensal é proveniente exclusivamente do salário da genitora, servidora pública municipal, no valor líquido aproximado de R$ 2.300,00, e do benefício assistencial recebido pelo irmão da autora, que, por força legal, não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita. As despesas mensais da família são elevadas e comprometem quase integralmente a renda disponível, incluindo gastos com alimentação (entre R$ 1.800,00 e R$ 2.000,00), aluguel (R$ 600,00), luz (R$ 350,00 a R$ 400,00), gás (R$ 130,00), medicamentos (R$ 100,00 a R$ 120,00), fraldas (R$ 300,00 a R$ 320,00), internet (R$ 130,00), telefone (R$ 120,00) e transporte (R$ 60,00).
Parte dos medicamentos é obtida pelo SUS, mas outra parte é adquirida pela família, onerando ainda mais o orçamento.
O Oficial de Justiça constatou que a família não possui bens móveis significativos, como automóveis, e que a situação econômica é de extrema vulnerabilidade, não havendo condições de prover a manutenção adequada da autora, que necessita de cuidados especiais em razão de sua deficiência.
As condições de higiene e limpeza do imóvel são precárias, apresentando mofo e sujeira.
Os móveis e eletrodomésticos estão em mau estado e, de modo geral, em quantidade compatível com o número de moradores.
Os custos declinados são os normais para uma família simples de 4 pessoas. Vale registrar também que não há gastos com serviços que possam sugerir manifestação exterior de riqueza.
A renda do irmão da autora, beneficiário do BPC/LOAS, deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita, haja vista o disposto no §14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que dispõe: "§ 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Assim, estabeleço que a renda per capita da família é inferior a ½ salário mínimo, aproximadamente R$ 575,00.
Outro aspecto que merece especial destaque consiste no fato de que o genitor da parte autora contribuiu para o sistema previdenciário até janeiro de 2021, marco temporal que coincide com o nascimento da requerente.
Tal circunstância evidencia que o pai da autora interrompeu suas atividades laborais com o propósito de dedicar-se aos cuidados da filha e ao núcleo familiar, situação que corrobora as alegações apresentadas na petição inicial.
Tenho, portanto, que o requisito de miserabilidade se encontra presente, principalmente em razão das condições apresentadas da moradia e particular situação vivida pela parte autora, que necessita de consultas médicas especializadas, amparo social e psicológico.
Logo, este requisito encontra-se suprido.
Da avaliação médica Para aferição das condições de saúde da parte demandante, foi designada perícia médica, realizada por perito judicial nomeado na forma dos arts. 35 da Lei nº 9.099/95 e 12 da Lei nº 10.259/01 (evento 55, LAUDPERI1).
O laudo médico pericial, realizado em 25/04/2025 pelo perito Daniel Carneiro Maffra, especialista em psiquiatria, neurologia e medicina do trabalho, examinou a menor Elisa Alana Gonçalves da Silva, de 4 anos, diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID F84), associado a deficiência intelectual de origem congênita.
O perito constatou que a autora apresenta atraso global do desenvolvimento, com prejuízos expressivos na linguagem verbal e não verbal, interação social restrita, ausência de iniciativa comunicativa, comportamentos estereotipados e interesses restritos.
O quadro clínico inclui sintomas como ecolalia, hipersensibilidade tátil, seletividade alimentar e hiperatividade.
Foi verificado que a autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, como alimentação, higiene e vestuário, além de apresentar limitações graves nas funções cognitivas, comunicativas e sociais, que comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade.
O perito classificou as barreiras enfrentadas pela autora como de natureza grave, confirmando que a condição é permanente e congênita, com impedimentos de longo prazo desde o nascimento.
Com efeito, configura-se a deficiência no caso concreto, preenchendo o requerente os requisitos de incapacidade para a vida independente determinados pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Assim, presentes ambos os requisitos necessários, entendo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial.
Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (08/08/2024), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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06/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004905-06.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ELISA ALANA GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821)ADVOGADO(A): DAIANA XAVIER DA SILVA (OAB RJ219023)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (08/08/2024), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então. -
11/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004905-06.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ELISA ALANA GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821)ADVOGADO(A): DAIANA XAVIER DA SILVA (OAB RJ219023) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista às partes para ciência do laudo pericial. -
12/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR02S)
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10/06/2025 17:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 00:28
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 49
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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17/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISA ALANA GONCALVES DA SILVA <br/> Data: 25/04/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
13/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-MC)
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11/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:57
Determinada a intimação
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07/02/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/02/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2025 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/01/2025 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 19:22
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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21/11/2024 18:56
Despacho
-
19/11/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/10/2024 09:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 19:43
Determinada a intimação
-
23/10/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 15:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 10:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
-
16/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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