TRF2 - 5000203-41.2024.4.02.5108
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000203-41.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ALMIR DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB SP221798) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO COMUM por ALMIR DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 189.028.060-4), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (15/10/2018), acrescidos de juros e correção monetária, mediante o reconhecimento como tempo de contribuição do período de 10/10/1986 a 30/11/2007.
Requer, ainda, que o cálculo da RMI seja realizado somando o salário de contribuição das atividades concomitantes, afastando a aplicação dos incisos do artigo 32, da Lei n.º 8.213/1991, com redação anterior a Lei n.º 13.846/2019, bem como, sejam utilizados no cálculo da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição o período contributivo anterior a julho de 1994.
Atribui à causa o valor de R$ 376.638,10 (trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
Junta procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que instruem a inicial.
Juntada cópia do processo administrativo (evento 1, DOC9).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela (evento 11, DOC1).
Contestação do INSS na qual alega, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do feito até julgamento do REsp n.º 1.938.265/MG.
Em sede de prejudicial do mérito, aduz a prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício, aduzindo a ausência de prova material contemporânea ao período de contribuição, bem como, a impossibilidade de averbação dos salários de contribuição não discriminados pela Justiça do Trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 18, DOC1).
Petição da parte autora renunciando ao direito referente ao pedido de utilização no cálculo da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição o período contributivo anterior a julho de 1994 (evento 26, DOC1).
Decisão julgando extinto o processo com resolução do mérito, em relação ao referido pedido (evento 28, DOC1).
Réplica da parte autora (evento 31, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Da suspensão do processo Requer o INSS a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.938.265/MG pelo Superior Tribunal de Justiça.
Autarquia Previdenciária faz alusão ao Tema 1.188, STJ, cuja controvérsia trata de "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço". Entretanto, o Tema em questão diz respeito sobre possibilidade de considerar a sentença trabalhista homologatória de acordo e documentos decorrentes para fins previdenciários.
No entanto, na presente hipótese não houve acordo trabalhista para reconhecimento do vínculo, sendo este reconhecido em grau de recurso interposto pelo Autor/Reclamante. Logo, o caso concreto não se enquadra na controvérsia dirimida pelo STJ no REsp 1.938.265/MG, que inclusive teve sua análise concluída, já com trânsito em julgado.
Assim, não há que se falar em suspensão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Da complementação da prova A parte autora pretende ver computado como tempo de contribuição o período de 10/10/1986 a 30/11/2007, o qual teria sido reconhecido em reclamação trabalhista.
Ausente a informação acerca do salário de contribuição para parte do período contributivo, cabe ao segurado a prova do valor da remuneração através da apresentação de contracheque, recibo de pagamento ou outro meio idôneo.
Em último caso, ausente prova do valor do salário de contribuição, deverá ser utilizado para fins de cálculo o valor do salário-mínimo vigente para o mês de referência, nos termos dos artigos 35 e 135, da Lei n.º 8.213/1991.
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Assim, considerando que embora conste na reclamação trabalhista informação acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, não consta dos autos os cálculos de liquidação da reclamação trabalhista, bem como, a discriminação dos salários de contribuição mês a mês, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia dos cálculos de liquidação da reclamação trabalhista ou outros documentos que permitam a correta identificação dos salários de contribuição referente ao vínculo que pretende ver computado nos presentes autos.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. -
05/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 21:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/01/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 19:52
Determinada a intimação
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14/01/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 17:08
Determinada a intimação
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10/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 15:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2025 11:19
Juntada de Petição
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17/04/2024 16:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral - Processo Incidente: 1276977 (STF)
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11/04/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 21:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 21:21
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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30/01/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 13:41
Juntada de Petição
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19/01/2024 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 00:47
Determinada a intimação
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18/01/2024 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 21:53
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS501J)
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18/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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