TRF2 - 5040512-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 19:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040512-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ154660) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção da Capital – Rio de Janeiro, redistribuído por auxílio de equalização.
I - Recebo a petição juntada no ev. 9 como emenda à inicial e, uma vez que a parte demonstra o cadastramento no CadÚnico, em face do caráter social do benefício pleiteado, reconsidero a decisão proferida no ev. 5 e determino o prosseguimento do feito.
II - Defiro a Gratuidade de Justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003.
III - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
IV - Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique o número de pessoas que vivem com a parte autora no endereço indicado na inicial, a profissão e a renda de cada um dos componentes do núcleo familiar, bem como as condições e o padrão da residência da Autora, inclusive quanto aos bens móveis que a guarnecem e a eventual propriedade de automóvel.
O Oficial de Justiça deverá fazer fotografias da residência, apresentar o cadastro socioeconômico devidamente preenchido, bem como responder aos seguintes quesitos: 1.
Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 2. Indicar nome, CPF e emprego/ocupação dos filhos maiores, ainda que não residam com o requerente.
Na hipótese de BPC-LOAS à pessoa com deficiência, indicar nome, CPF e emprego/ocupação do pai/mãe, ainda que não resida no local. ; 3. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica e outros).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4.
Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5. Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos e outros).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel (foto do recibo), tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado) informar o valor da conta de energia elétrica do imóvel (foto da conta); 8.
Que tipos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos guarnecem a residência, o possível valor destes, e qual o atual estado de conservação dos mesmos; 9.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Quantidade de aparelhos de telefone celular que a família possui; 10.
Informar se alguém da família possui plano de saúde. 11.
Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 12.
Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 13. Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
CADASTRO SÓCIO ECONÔMICO: A – COMPOSIÇÃO FAMILIAR: ST- SITUAÇÃO DE TRABALHO: Empregado c/vínculo ou Empregado s/vínculo ou Desempregado ou Biscate ou Benefício ou Aposentado ou Autônomo ou Outros.
B – RESIDÊNCIA: Tempo de Moradia; origem; Moradia: Própria ou Alugada ou Cedida ou Ocupada.
CONSTRUÇÃO: Madeira ou Barro ou Alvenaria ou Sapê; Laje ou Telha ou Zinco. Nº DE CÔMODOS: Sala; Quarto; Cozinha; Banheiro; Área Serv. BENS MÓVEIS Próprios da casa: Outros: C – SANEAMENTO BÁSICO ÁGUA: Rede Pública ou Poço particular ou Poço Coletivo ou Outro.
TRATAMENTO ADICIONAL DA ÁGUA: Não Filtrada ou Fervida ou Clorada.
ESGOTO: Rede Pública ou Sumidouro ou Filtro no terreno.
LIXO: Coleta Pública ou Caçamba ou Céu Aberto ou Queima/Enterra.
ELETRICIDADE: Sim ou Não.
LOGRADOURO: Asfaltado ou Calcetado ou Chão.
OBSERVAÇÕES: D – SAÚDE PLANO DE SAÚDE: Sim ou Não. Qual? DEFICIENTE: Sim ou Não.
ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? Sim ou Não. QUEM E QUAL O TRATAMENTO? OUTRAS INFORMAÇÕES: DADOS COLHIDOS POR: Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência sempre que a parte autora não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa ou outros) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, de forma não presencial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, na qual seja fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular, comprovando a parte autora se, realmente, encontra-se no endereço descrito no auto de verificação.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos que devem ser enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica têm que ser devidamente justificadas.
Após a juntada do mandado de avaliação social: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC. (iii) Após, venham conclusos para sentença. -
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 16/06/2025 16:58:54)
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28/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040512-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ154660) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção da Capital – Rio de Janeiro, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07S para RJNIT03S).
Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela no dispositivo da sentença, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS).
Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme carta de indeferimento contida no ev. 1 - PROCADM 14, pág. 62, em razão da "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único." É o breve relatório.
Decido.
Intimada em sede administrativa, a parte autora não cumpriu exigência legalmente amparada, nos termos abaixo reproduzidos, contidos no ev. 1 - PROCADM 14, pág. 60: "As informações do grupo familiar constantes no CADUNICO não puderam ser verificadas para a análise da composição familiar, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007, visto que não existem informações nas bases governamentais relativas ao CADUNICO sobre o CPF do(a) requerente." Como se verifica nos autos, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) deu-se em 17/10/2024 (ev. 1 - PROCADM 14, pág. 1). Os comprovantes juntados no ev. 1 - Anexo 10 informam que a data do cadatro no CadÚnico ocorreu em 15/04/2025, portanto em data posterior ao requerimento administrativo. Frise-se que de acordo com o Tema 350 da jurisprudência do STF, o prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, é requisito para a configuração do interesse processual.
Dessa forma, inexiste controvérsia acerca do acerto da decisão proferida pela Autarquia ré, pois foi o próprio interssado que deixou de cumprir ato essencial e indispensável para a avaliação do direito ao benefício requerido.
Nesse sentido, há que se reconhecer, no caso concreto, ausência de interesse processual como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Venham os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:17
Despacho
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07/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 15:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25S para RJNIT03S)
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06/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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