TRF2 - 5059558-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 18:16
Determinada a intimação
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12/09/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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11/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059558-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA HELENA BANDEIRA BENEDITOADVOGADO(A): CARLOS VINÍCIUS AMARAL PEDROSA (OAB SC075155)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC e na forma da fundamentação supra, para condenar a União Federal a pagar à autora o equivalente à diferença entre um soldo de suboficial (com valores atuais) e os R$ 686,00, já pagos à autora.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Custas ex lege.
Sem pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 13:15:17)
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03/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:59
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 18:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 18:16
Determinada a citação
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03/07/2025 06:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059558-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA BANDEIRA BENEDITOADVOGADO(A): CARLOS VINÍCIUS AMARAL PEDROSA (OAB SC075155) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
17/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:09
Determinada a intimação
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17/06/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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