TRF2 - 5055789-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:01
Juntada de Petição
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:19
Determinada a intimação
-
27/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 21:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - PETIÇÃO - 04/08/2025 18:52:19)
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21/08/2025 12:43
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5055789-50.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE ROBERTO CORDEIROADVOGADO(A): MIKAEL SILVA BARBOSA (OAB RJ251193) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença do evento 32, SENT1 homologou a proposta de acordo constante do evento 29, PROACORDO1, determino o desentranhamento da proposta juntada no evento 41, por se tratar de documento duplicado.
Aguarde-se o término do prazo do evento 36. -
15/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:52
Determinada a intimação
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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31/07/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055789-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE ROBERTO CORDEIROADVOGADO(A): MIKAEL SILVA BARBOSA (OAB RJ251193)SENTENÇAAssim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Cabe à parte ré a comprovação do cumprimento do acordo e à parte autora, a comunicação de eventual descumprimento do pactuado.
Intime-se a CEAB para cumprimento, em sede de antecipação de tutela, que ora defiro em atenção ao acordo firmado.
Trânsito em julgado nesta data, tendo em vista tratar-se de homologação de acordo.
Após o envio da respectiva RPV, intime(m)-se por ato ordinatório, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
30/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:07
Homologada a Transação
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30/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 20:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055789-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO CORDEIROADVOGADO(A): MIKAEL SILVA BARBOSA (OAB RJ251193) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 06:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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12/07/2025 06:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/07/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055789-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO CORDEIROADVOGADO(A): MIKAEL SILVA BARBOSA (OAB RJ251193) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:10
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ROBERTO CORDEIRO <br/> Data: 04/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA NUNES
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05/06/2025 23:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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05/06/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 22:50
Juntado(a)
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05/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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