TRF2 - 5012481-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 158
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25/08/2025 13:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 159
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07/08/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 158
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06/08/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 159
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05/08/2025 16:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 16:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 13:29
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 149
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04/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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04/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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02/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THAUANE LUIZA HONORATO SANTANA - NORMAL
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02/07/2025 16:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELLE OLIVEIRA DA SILVA - NORMAL
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012481-95.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAFAELA MENDONCA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927)AUTOR: GIOVANA MENDONCA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GIOVANA MENDONÇA SANTANA, representada por Rafaela Mendonça de Souza, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer: (i) o levantamento de sua cota parte do valor existe na conta de FGTS de seu falecido pai, Alex Alexandre Ferreira Santana; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte desde 21/05/20 em virtude do óbito de seu pai.
Informa que tentou efetuar o levantamento do saldo que lhe pertence na conta de FGTS do mesmo e foi informada que o pagamento foi efetuado na integralidade para uma das beneficiárias. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13 e Evento 10. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação, alegando de forma genérica que não houve qualquer irregularidade praticada pela CEF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 18 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 23.
Evento 25 – determinada nova intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 31.
Evento 33 – determinada a intimação da parte autora para apresentar certidão de dependentes habilitados à pensão junto ao INSS, a fim de verificar os demais herdeiros do falecido que fazem jus ao levantamento do FGTS.
Evento 38 – a parte autora informa que não obteve a certidão de dependentes habilitados à pensão junto ao INSS e informa que a pensão possui dois dependentes habilitados.
Evento 40 – determinada a expedição de ofício ao INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30).
Evento 56 – informação do INSS no sentido de que não existem dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana.
Evento 59 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda a intimação da parte autora para informar os habilitados à pensão por morte, conforme informado no Evento 38 e determinada vista ao MPF para se manifestar sobre as informações apresentadas nos autos. Evento 66 – manifestação do MPF no sentido de que não foi verificado conflito entre os interesses da incapaz, razão pela qual, deixa de analisar o mérito da lide.
Evento 68 – a parte autora informa que tem ciência da existência de outra filha do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, mas a autora não sabe nome, endereço ou qualquer outro meio de contato.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 69.
Evento 71 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda, a intimação do INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30), conforme informado no Evento 56.
Embora devidamente intimados, a CEF e o INSS não cumpriram a determinação judicial.
Evento 84 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda, nova expedição de oficio ao INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30), conforme informado no Evento 56.
Embora devidamente intimados, a CEF e o INSS não cumpriram a determinação judicial.
Evento 92 – determinada nova intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda, nova expedição de ofício ao INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30), conforme informado no Evento 56.
Evento 98 – O INSS informa que existem habilitados à pensão por morte, quais sejam: Thauane Luiza Honorato Santana na qualidade de filha menor; Giovana Mendonça Santana, na qualidade filha menor e Marcelle Oliveira da Silva Santana na qualidade de cônjuge com extinção da pensão em 21/09/2020.
Evento 101 – a CEF informa que não foi localizado o documento físico referente ao saque efetuado na conta de FGTS do falecido.
Evento 104 determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com a inclusão de todos os herdeiros/pensionistas no polo ativo da presente demanda, a saber Marcelle Oliveira da Silva Santana (CPF: *75.***.*32-66); Thauane Luiza Honorato Santana, representada por Valquíria Honorato Gomes (CPF: *66.***.*16-03) e o(a) outro(a) filho(a) maior, conforme informado na certidão de óbito, já que todos fazem jus ao saldo existente na conta de FGTS do falecido.
Evento 109 – a parte autora apresenta emenda a inicial.
Evento116 – a parte autora apresenta nova emenda a inicial.
Determino que a parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, informe o CPF correto de Thiago Luiz Honorato Santana para inclusão do mesmo no polo ativo, eis que o CPF informado consta como inválido. -
01/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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01/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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01/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:21
Despacho
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01/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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01/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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01/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALQUIRIA HONORATO GOMES - EXCLUÍDA
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01/07/2025 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THAUANE LUIZA HONORATO SANTANA - EXCLUÍDA
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01/07/2025 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELLE OLIVEIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012481-95.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAFAELA MENDONCA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927)AUTOR: GIOVANA MENDONCA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GIOVANA MENDONÇA SANTANA, representada por Rafaela Mendonça de Souza, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer: (i) o levantamento de sua cota parte do valor existe na conta de FGTS de seu falecido pai, Alex Alexandre Ferreira Santana; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte desde 21/05/20 em virtude do óbito de seu pai.
Informa que tentou efetuar o levantamento do saldo que lhe pertence na conta de FGTS do mesmo e foi informada que o pagamento foi efetuado na integralidade para uma das beneficiárias. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13 e Evento 10. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação, alegando de forma genérica que não houve qualquer irregularidade praticada pela CEF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 18 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 23.
Evento 25 – determinada nova intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 31.
Evento 33 – determinada a intimação da parte autora para apresentar certidão de dependentes habilitados à pensão junto ao INSS, a fim de verificar os demais herdeiros do falecido que fazem jus ao levantamento do FGTS.
Evento 38 – a parte autora informa que não obteve a certidão de dependentes habilitados à pensão junto ao INSS e informa que a pensão possui dois dependentes habilitados.
Evento 40 – determinada a expedição de ofício ao INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30).
Evento 56 – informação do INSS no sentido de que não existem dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana.
Evento 59 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda a intimação da parte autora para informar os habilitados à pensão por morte, conforme informado no Evento 38 e determinada vista ao MPF para se manifestar sobre as informações apresentadas nos autos. Evento 66 – manifestação do MPF no sentido de que não foi verificado conflito entre os interesses da incapaz, razão pela qual, deixa de analisar o mérito da lide.
Evento 68 – a parte autora informa que tem ciência da existência de outra filha do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, mas a autora não sabe nome, endereço ou qualquer outro meio de contato.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 69.
Evento 71 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda, a intimação do INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30), conforme informado no Evento 56.
Embora devidamente intimados, a CEF e o INSS não cumpriram a determinação judicial.
Evento 84 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda, nova expedição de oficio ao INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30), conforme informado no Evento 56.
Embora devidamente intimados, a CEF e o INSS não cumpriram a determinação judicial.
Evento 92 – determinada nova intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda, nova expedição de ofício ao INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30), conforme informado no Evento 56.
Evento 98 – O INSS informa que existem habilitados à pensão por morte, quais sejam: Thauane Luiza Honorato Santana na qualidade de filha menor; Giovana Mendonça Santana, na qualidade filha menor e Marcelle Oliveira da Silva Santana na qualidade de cônjuge com extinção da pensão em 21/09/2020.
Evento 101 – a CEF informa que não foi localizado o documento físico referente ao saque efetuado na conta de FGTS do falecido.
Evento 104 determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com a inclusão de todos os herdeiros/pensionistas no polo ativo da presente demanda, a saber Marcelle Oliveira da Silva Santana (CPF: *75.***.*32-66); Thauane Luiza Honorato Santana, representada por Valquíria Honorato Gomes (CPF: *66.***.*16-03) e o(a) outro(a) filho(a) maior, conforme informado na certidão de óbito, já que todos fazem jus ao saldo existente na conta de FGTS do falecido.
Evento 109 – a parte autora apresenta emenda a inicial.
Evento116 – a parte autora apresenta nova emenda a inicial.
Determino que a Secretaria providencie a retificação do polo ativo, com a inclusão de Marcelle Oliveira da Silva Santana (CPF: *75.***.*32-66); Thauane Luiza Honorato Santana, representada por Valquíria Honorato Gomes (CPF: *66.***.*16-03) e Thiago Luiz Honorato Santana (CPF: *96.***.*68-93) no polo ativo da presente demanda.
Após, intimar a CEF e o MPF para manifestação. -
30/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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30/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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30/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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30/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:44
Despacho
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29/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012481-95.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAFAELA MENDONCA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927)AUTOR: GIOVANA MENDONCA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GIOVANA MENDONÇA SANTANA, representada por Rafaela Mendonça de Souza, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer: (i) o levantamento de sua cota parte do valor existe na conta de FGTS de seu falecido pai, Alex Alexandre Ferreira Santana; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte desde 21/05/20 em virtude do óbito de seu pai.
Informa que tentou efetuar o levantamento do saldo que lhe pertence na conta de FGTS do mesmo e foi informada que o pagamento foi efetuado na integralidade para uma das beneficiárias. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13 e Evento 10. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação, alegando de forma genérica que não houve qualquer irregularidade praticada pela CEF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 18 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 23.
Evento 25 – determinada nova intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 31.
Evento 33 – determinada a intimação da parte autora para apresentar certidão de dependentes habilitados à pensão junto ao INSS, a fim de verificar os demais herdeiros do falecido que fazem jus ao levantamento do FGTS.
Evento 38 – a parte autora informa que não obteve a certidão de dependentes habilitados à pensão junto ao INSS e informa que a pensão possui dois dependentes habilitados.
Evento 40 – determinada a expedição de ofício ao INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30).
Evento 56 – informação do INSS no sentido de que não existem dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana.
Evento 59 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda a intimação da parte autora para informar os habilitados à pensão por morte, conforme informado no Evento 38 e determinada vista ao MPF para se manifestar sobre as informações apresentadas nos autos. Evento 66 – manifestação do MPF no sentido de que não foi verificado conflito entre os interesses da incapaz, razão pela qual, deixa de analisar o mérito da lide.
Evento 68 – a parte autora informa que tem ciência da existência de outra filha do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, mas a autora não sabe nome, endereço ou qualquer outro meio de contato.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 69.
Evento 71 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda, a intimação do INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30), conforme informado no Evento 56.
Embora devidamente intimados, a CEF e o INSS não cumpriram a determinação judicial.
Evento 84 – determinada a intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda, nova expedição de oficio ao INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30), conforme informado no Evento 56.
Embora devidamente intimados, a CEF e o INSS não cumpriram a determinação judicial.
Evento 92 – determinada nova intimação da CEF para esclarecer quem efetuou os saques na conta de FGTS do falecido Alex Alexandre Ferreira Santana, bem como, apresentar os documentos que autorizaram o saque, já que a parte autora comprova que recebe pensão por morte do titular da conta.
Determinada ainda, nova expedição de ofício ao INSS para informar os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado Alex Alexandre Ferreira Santana (CPF: *29.***.*05-30), conforme informado no Evento 56.
Evento 98 – O INSS informa que existem habilitados à pensão por morte, quais sejam: Thauane Luiza Honorato Santana na qualidade de filha menor; Giovana Mendonça Santana, na qualidade filha menor e Marcelle Oliveira da Silva Santana na qualidade de cônjuge com extinção da pensão em 21/09/2020.
Evento 101 – a CEF informa que não foi localizado o documento físico referente ao saque efetuado na conta de FGTS do falecido.
Evento 104 determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com a inclusão de todos os herdeiros/pensionistas no polo ativo da presente demanda, a saber Marcelle Oliveira da Silva Santana (CPF: *75.***.*32-66); Thauane Luiza Honorato Santana, representada por Valquíria Honorato Gomes (CPF: *66.***.*16-03) e o(a) outro(a) filho(a) maior, conforme informado na certidão de óbito, já que todos fazem jus ao saldo existente na conta de FGTS do falecido.
Evento 109 – a parte autora apresenta emenda a inicial.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente o determinado no Evento 104, ou seja, emendar a inicial com a inclusão d o(a) outro(a) filho(a) maior, conforme informado na certidão de óbito, já que todos fazem jus ao saldo existente na conta de FGTS do falecido. -
17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:09
Determinada a intimação
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17/06/2025 08:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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04/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:08
Determinada a intimação
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04/06/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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19/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/04/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:19
Determinada a intimação
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02/04/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/02/2025 12:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
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12/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/02/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
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11/02/2025 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:14
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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24/01/2025 19:35
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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08/12/2024 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
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05/12/2024 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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05/12/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/12/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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27/11/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/11/2024 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 11:34
Determinada a intimação
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26/11/2024 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/11/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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18/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/10/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 12:46
Determinada a intimação
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10/10/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
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10/10/2024 13:19
Juntada de Petição
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07/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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07/10/2024 15:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2024 14:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/08/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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27/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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27/08/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 09:02
Determinada a intimação
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27/08/2024 06:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 11:28
Determinada a intimação
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18/07/2024 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 10:46
Determinada a intimação
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18/06/2024 07:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 16:05
Determinada a intimação
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08/05/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 10:37
Juntada de Petição
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
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25/03/2024 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 11:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2024 11:17
Determinada a citação
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22/03/2024 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/03/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 14:01
Determinada a intimação
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07/03/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 13:35
Alterado o assunto processual
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04/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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02/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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