TRF2 - 5041262-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041262-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA CEIA DA CUNHAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Em atendimento ao despacho retro, a parte autora juntou aos autos uma conta de telefone celular (petição 2 - evento 36). Tendo em vista o requerimento na petição 1 do evento 36, determino a intimação da autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, uma Declaração de Residência, assinada pela autora da ação, APARECIDA CEIA DA CUNHA, fazendo constar expressamente a ciência da declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeita em caso de falsa declaração prestada em juízo. -
18/09/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 18:26
Determinada a intimação
-
18/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041262-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA CEIA DA CUNHAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente o determinado no Evento 25, eis que o comprovante de residência apresentado não é oficial, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. -
01/09/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:12
Determinada a intimação
-
29/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 16:13
Juntada de Petição
-
27/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041262-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA CEIA DA CUNHAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora pela última vez, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito cumprir corretammente o determinado no Evento 19, eis que o comprovante de residência apresentado não é oficial, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. -
03/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 12:02
Determinada a intimação
-
01/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041262-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA CEIA DA CUNHAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito cumprir corretammente o determinado no Evento 12, eis que o comprovante de residência apresentado não é oficial, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. -
14/07/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 10:08
Determinada a intimação
-
12/07/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041262-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA CEIA DA CUNHAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir o determinado no Evento 7, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. -
17/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:09
Determinada a intimação
-
17/06/2025 06:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 14:29
Determinada a intimação
-
08/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 13:49
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039938-68.2025.4.02.5101
Dilma de Mendonca da Cunha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Brizabella Pompeia da Silveira Laeber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 14:12
Processo nº 5048541-33.2025.4.02.5101
Vanderson Natal do Espirito Santo
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000641-54.2025.4.02.5101
Roberto Lacerda Beltrao
Ministerio Publico Federal
Advogado: Fabiano Magalhaes Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000950-91.2019.4.02.5002
Karla Ribeiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2023 18:24
Processo nº 5004484-73.2025.4.02.5118
Luan de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 19:16