TRF2 - 5096722-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 15:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111277520254020000/TRF2
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096722-02.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO CORDEIRO PIRESADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por EDUARDO CORDEIRO LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
A decisão do evento 29, rejeitando os argumentos trazidos na contestação do INSS, homologou o cálculo trazido pela parte autora no evento 1.8 e liquidou a sentença no valor de R$ 46.325,70, atualizado até outubro de 2024. A autarquia ré foi condenada pagamento de honorários de R$ 4.632,57 (10% do valor homologado).
O liquidante apenas manifestou ciência do decisum (evento 34).
Já o INSS informou no evento 39 a interposição do agravo de instrumento nº 5011127-75.2025.4.02.0000, requerendo o exercício do juízo de retratação ou, ao menos, o sobrestamento do feito até a decisão final do recurso.
Defende ser imprescindível sua intimação na forma do artigo 535 do CPC antes da expedição de qualquer requisitório.
Consulto os autos do agravo e vejo ainda não ter sido proferida qualquer decisão.
Analisando a inicial do recurso, não encontro motivo para a reconsideração da decisão do evento 29.
Tampouco merece guarida a pretensão do INSS de ver-se intimado nos moldes do artigo 535 do CPC.
Isso porque, tratando-se de procedimento de liquidação de sentença, o contraditório e a ampla defesa são devidamente observados no momento em que há a intimação do executado para ciência dos valores pretendidos pela parte exequente, sendo-lhe aí oportunizada a apresentação de contestação, caso assim deseje, nos termos do artigo 511, do CPC: Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Outrossim, tal intimação também serve para facultar ao devedor o pagamento espontâneo do montante exequendo, se com ele estiver de acordo.
Tanto é assim que o caput do artigo 509 do mesmo diploma legal é expresso ao permitir tanto ao credor como ao devedor dar início à liquidação de sentença que constitua obrigação de pagar com base em quantia ilíquida.
Neste momento processual, portanto, o valor já foi definido pelo Juízo, não havendo nexo em facultar ao devedor uma segunda oportunidade de insurgir-se em face do quantum debeatur – assim procedendo, estaríamos diante de uma nova intimação com idêntico fim, o que configuraria medida meramente protelatória.
A suspensão do feito,
por outro lado, é sim pertinente, haja vista existir vedação legal à realização de pagamentos pelo Fazenda Pública com base em decisão não preclusa.
Assim, considerando que o seguinte passo processual consistiria na expedição de ofícios requisitórios, determino o sobrestamento desta ação, a aguardar o resultado final do agravo de instrumento nº 5011127-75.2025.4.02.0000.
Caso desprovido o recurso, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, intime-se o autor para indicar o patrono beneficiário da verba honorária; enfim, cumpram-se as determinações do evento 29, inclusive com a expedição das requisições.
Intimem-se as partes, para ciência. -
11/08/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:54
Decisão interlocutória
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09/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:34
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50111277520254020000/TRF2
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096722-02.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO CORDEIRO PIRESADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por EDUARDO CORDEIRO LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
Entende o autor ser-lhe devido o total de R$ 46.325,70, relativo a outubro de 2024 (evento 1.8).
Citado nos moldes do artigo 511 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou contestação no evento 15, alegando a existência de acordo celebrado pela via administrativa, com o pagamento integral dos valores devidos. Consequentemente, pugna pela extinção do feito, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé.
No evento 18 o exequente apresentou sua réplica afirmando que as parcelas recebidas administrativamente já foram deduzidas de seus cálculos.
Entende, porém, não observado o entendimento adotado pelo STJ no Tema nº 1.102, porquanto não foi juntado pelo INSS o termo de acordo assinado e homologado em Juízo. Intimadas as partes em provas, o autor declarou nada ter a requerer e o INSS repisou os termos de sua contestação, sustentando não ser necessária a comprovação da homologação judicial do acordo.
Subsidiariamente, defendeu estar a pretensão autoral fulminada pela prescrição. É o relatório.
A contestação do INSS alicerça-se, basicamente, em um único argumento: o de que teria sido celebrado acordo administrativo, seguido pelo pagamento integral do montante devido, e que a avença poderia ser comprovada por meio das fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Ocorre, porém, que o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.102), firmou a seguinte tese: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
Dessa forma, a comprovação de transação administrativa para pagamento da vantagem de 28,86% pode ser feita por meio de fichas financeiras ou documentos extraídos do SIAPE apenas quando o acordo tiver sido firmado após a entrada em vigor da MP nº 1.962-33/2000 (reproduzida na ainda vigente MP nº 2.169-43/2001), o que não é o caso dos autos, visto que os documentos apresentados pelo INSS demonstram que a transação ocorreu em 17/05/1999 (evento 15.4, fl. 143/158).
Aplicando o Tema 1.102 do STJ em ação de execução baseada no mesmo título judicial coletivo objeto destes autos, confira-se o precedente do TRF da 2ª Região a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4.
O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%. (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025) Assim sendo, rejeito o argumento do réu de que a existência de acordo entabulado pela via administrativa significa o pagamento integral do passivo.
De igual forma, não merece prosperar a alegação do INSS de prescrição.
Isso porque a ação originária nº 0023277-52.1995.4.02.5101 teve o seu trânsito em julgado em 26/11/2019, com determinação de livre distribuição das execuções individuais em 19/02/2020 (evento 1.2, fls. 51/52).
Já a presente ação foi ajuizada em 25/11/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Apreciados os temas trazidos na contestação e considerando que o INSS em momento algum impugnou os cálculos do liquidante, mesmo quando expressamente intimado a tal (vide evento 20), deve ser acolhida a quantia pleiteada na inicial, da qual, saliento, já foram deduzidos os valores pagos administrativamente.
Assim sendo, homologo o cálculo trazido pela parte autora no evento 1.8 e liquido a sentença no valor de R$ 46.325,70, atualizado até outubro de 2024. Quanto à hipótese de fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, há que se observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a verba é devida na fase de liquidação de sentença apenas quando há nítido cunho litigioso entre os participantes do processo.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º).
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2.
Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3.
Na espécie, o caráter litigioso da liquidação foi reconhecido pelo eg.
Tribunal de Justiça, justificando-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são majorados no julgamento deste recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processual. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1900842/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/10/2021) Considerando a controvérsia aqui instaurada e a sucumbência integral do réu, condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% do valor ora homologado.
Intimem-se.
O liquidante deverá indicar o patrono beneficiário da verba honorária.
Preclusa a presente decisão, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Ademais, expeça-se um ofício requisitório em benefício de EDUARDO CORDEIRO LOPES, no valor de R$ 46.325,70, atualizado até outubro de 2024, com base no cálculo do evento 1.8.
Haverá o desconto da contribuição ao PSS, haja vista tratar-se de servidor público federal.
Expeça-se também uma requisição em favor do advogado indicado, no valor de R$ 4.632,57, relativo a outubro de 2024, para pagamento dos honorários aqui fixados.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Se não houver apresentação de impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio do ofício requisitório ao e.
TRF2.
Feita a transmissão da requisição, venham-me conclusos para a extinção da execução. -
17/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 23:43
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 12:25
Determinada a intimação
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01/04/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 15:53
Determinada a citação
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10/01/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 23:08
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:34
Decisão interlocutória
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25/11/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:17
Juntada de Petição
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25/11/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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