TRF2 - 5001147-91.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:37
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001147-91.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: IRISVAL MARIANO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO evento 29, PET1.
A decisão desse Juízo não discrepa do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral), razão pela qual pode-se aventar da aplicação analógica do art. 496, § 4º, II do CPC.
Outrossim, a sentença já produziu seus efeitos e por essa razão o reexame da sentença não terá implicação prática, já que a APS informou que o requerimento administrativo foi concluído.
Pelo exposto, dispenso a determinação de remessa dos autos ao TRF2.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
15/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:48
Despacho
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14/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 12:24
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001147-91.2025.4.02.5113/RJIMPETRANTE: IRISVAL MARIANO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)SENTENÇACONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e DETERMINO à parte impetrada que promova a conclusão do procedimento administrativo de revisão de ceetidão de tempo de contribuição (protocolo nº 1902110109), no prazo de 30 (trinta) dias, após o cumprimento da exigência formulada , prorrogáveis por igual período, sob pena de multa. -
20/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2025 10:42
Concedida a Segurança
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09/07/2025 04:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 08:06
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001147-91.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: IRISVAL MARIANO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do requerimento administrativo.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 7 da inicial que a impetrante de fato deu entrada no requerimento de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição em 28/01/2025, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada. 2.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 06:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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