TRF2 - 5051782-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051782-15.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA CAROLINA SILVA JACOBADVOGADO(A): ARIADNE DINARTI DE SOUZA (OAB RJ245093)SENTENÇADetermino, pois, o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, X c/c 354, ambos do CPC. -
20/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 19:02
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051782-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA CAROLINA SILVA JACOBADVOGADO(A): ARIADNE DINARTI DE SOUZA (OAB RJ245093) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça há de ser deferida para quem comprove a condição de hipossuficiente financeiro.
Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família, dada a modicidade das mesmas.
Por estas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Recolha a parte autora as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
11/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 13:04
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051782-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA CAROLINA SILVA JACOBADVOGADO(A): ARIADNE DINARTI DE SOUZA (OAB RJ245093) DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. 2 - Atendido, voltem-me para juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciação do pedido liminar. -
29/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 19:21
Decisão interlocutória
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29/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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