TRF2 - 5015400-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 15:45
Despacho
-
18/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015400-57.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIO CALAZANS PESTANAADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial (Evento 109).
Dê-se vista à parte autora para efeito de renúncia (art. 17, § 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 20011) ou opção pela expedição de precatório, no prazo de 10 dias.
Rio de Janeiro, 29/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 2051 1.
Art. 17...§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.... -
01/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:15
Determinada a intimação
-
29/08/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO01
-
12/08/2025 15:26
Remetidos os Autos - RJRIO01 -> RJRIOSECONT
-
12/08/2025 15:26
Despacho
-
08/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
28/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:36
Determinada a intimação
-
25/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
02/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 91 e 92
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015400-57.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIO CALAZANS PESTANAADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 17/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:06
Determinada a intimação
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
17/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/06/2025 11:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
-
17/06/2025 11:44
Despacho
-
13/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 18:37
Juntada de Petição
-
29/05/2025 18:23
Despacho
-
28/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015400-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO CALAZANS PESTANAADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para: Declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre o autor e a União, no que se refere à incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos de sua aposentadoria; Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, desde a data do diagnóstico da cardiopatia grave (2012), devidamente corrigidos pela Taxa Selic, conforme previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, respeitada a prescrição quinquenal.
Deve também a parte ré abster-se de atos de cobrança ou autuação por não recolhimento do Imposto de Renda, reconhecendo a isenção para todos os efeitos.
Oficie-se à Receita Federal e ao INSS para cumprimento desta decisão.
Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição.
Custas e honorários na forma da lei. -
20/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/05/2025 03:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/05/2025 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/05/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/12/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Petição
-
05/12/2024 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/12/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/12/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/12/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/12/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 20:07
Determinada a intimação
-
03/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Petição
-
02/12/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/12/2024 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 18:29
Determinada a intimação
-
29/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 09:51
Juntada de Petição
-
22/11/2024 09:42
Juntada de Petição
-
11/11/2024 19:18
Juntada de Petição
-
05/11/2024 10:59
Juntada de Petição
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:33
Determinada a intimação
-
04/10/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
30/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/08/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 18:06
Determinada a intimação
-
29/08/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
10/06/2024 17:22
Despacho
-
10/06/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/04/2024 17:33
Juntada de Petição
-
15/04/2024 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
08/04/2024 14:26
Juntada de Petição
-
03/04/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 17:01
Determinada a citação
-
02/04/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 16:30
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08S para RJRIOJE01F)
-
02/04/2024 16:30
Alterado o assunto processual
-
02/04/2024 13:21
Declarada incompetência
-
01/04/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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