TRF2 - 5001545-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 12:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001545-71.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO (OAB RJ212232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da MARINHA DO BRASIL, na qual a parte autora objetiva o pagamento imediato do auxílio-transporte a que entende ter direito.
Requer, ainda, que, ao final, seja julgada procedente a demanda, com a consequente condenação da União ao pagamento mensal do referido auxílio, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 15.000,00.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre observar que a constatação da incompetência da Vara Federal na presente demanda ensejaria a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais de Niterói.
Ocorre que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito do Juízo Comum Cível para o rito dos Juizados. À Secretaria para regularização. -
21/05/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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09/05/2025 07:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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