TRF2 - 5052421-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 13/08/2025 Número de referência: 1365330
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052421-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM CAETANO DAVEL DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos, no evento 8, em face da decisão anexada ao evento 4.
Alega que a decisão incorre em omissão ao indeferir a gratuidade de justiça. Decido. “In casu”, não verifico existir na decisão atacada nenhum dos vícios elencados no art. 1.0922 do CPC. A parte Embargante pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
Assim, ainda que razão assistisse à parte Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in judicando”., o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Desta feita, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos no evento 8.
Intimem-se. -
11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:42
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052421-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM CAETANO DAVEL DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1 - A gratuidade de justiça há de ser deferida a quem comprove a condição de hipossuficiente financeiro, o que não é o caso do Autor, eis que o contracheque do autor (evento 1, CHEQ5), apontam rendimentos brutos no valor de R$ 16.594,95 (dezesseis mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos) e líqudios no valor de R$ 11.234,16 (onze mil duzentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), bem acima de 3 (três) salários míninos.
De fato, é entendimento pacífico do TRF da 2ª Região o critério tarifário de miserabilidade, exigindo remuneração inferior a três salários mínimos.
Leia-se PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada negou a gratuidade de justiça, pois as declarações de renda apresentadas demonstram capacidade econômica do autor/agravante para arcar com as despesas processuais. 2.
Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficência e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do justo enquadramento do autor (a) na classe.
Precedentes. 3.
O agravante recebe valor líquido abaixo de três salários mínimos, critério objetivo adotado neste Tribunal, e comprovou, na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal, diante dos elevados gastos com energia elétrica, gás, condomínio, telefonia móvel, telefonia fixa, TV a cabo, internet e educação, entre outros. 4.
Agravo de instrumento provido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão14/03/2016; Data de disponibilização17/03/2016; RelatorNIZETE LOBATO CARMO.
Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal, dada a modicidade delas, não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor. Assim, recolha o Autor as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução. 2 - Atendido o item "1" e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, voltem-me os autos conclusos para juízo final de admissibilidade. -
29/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:21
Decisão interlocutória
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29/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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