TRF2 - 5002396-81.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:19
Juntada de Petição
-
15/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-81.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SANDRA MARIA KLEIN DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ135659) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, bem como a apresentação dos cálculos pela parte autora no Evento 48, intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:40
Determinada a intimação
-
22/07/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIT07
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 21:53
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002396-81.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: SANDRA MARIA KLEIN DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ135659) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O MARIDO DA AUTORA FALECEU EM 17/12/2019.
O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO É DE 20/12/2019 (PROCEDIMENTO, NO EVENTO 11, PROCADM2) E FOI ENCERRADO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO QUE FOI POSTULADO.
O REQUERIMENTO FOI REALIZADO POR TELEFONE.
EM 24/02/2020 (ANTES DA DECRETAÇÃO DA PANDEMIA DE COVID NO BRASIL, EM 16/03/2020), O INSS PROFERIU DESPACHO PARA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE (EVENTO 11, PROCADM2, PÁGINA 4).
EM 31/03/2020 (JÁ DEPOIS DA DECRETAÇÃO DA PANDEMIA; EVENTO 11, PROCADM2, PÁGINA 6), O DESPACHO FOI REITERADO.
NÃO HOUVE CUMPRIMENTO E O PROCEDIMENTO FOI ENCERRADO EM 18/05/2020.
HOUVE NOVO REQUERIMENTO, EM 09/03/2021, QUE FOI DEFERIDO (PROCEDIMENTO NO EVENTO 17), COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A NOVA DER.
POSTULA-SE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DE 17/12/2019 (ÓBITO) ATÉ 08/03/2021 (VÉSPERA DA DIP ADOTADA PELO INSS).
NA INICIAL, A DEFESA TÉCNICA DA AUTORA, DE POSSIVELMENTE RELEVANTE, DISSE: "EM RAZÃO DA PANDEMIA A AUTORA NÃO RECEBEU QUALQUER INFORMAÇÃO DO INSS, LIGOU ALGUMAS VEZES PARA 135, MAS SOMENTE INFORMAVAM QUE ESTAVA EM ANÁLISE".
A SENTENÇA (EVENTO 29) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE: (I) CONSIDEROU QUE A AUTORA, NO REQUERIMENTO, COMPROMETEU-SE A ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO PELOS CANAIS REMOTOS, CONFORME O PROTOCOLO DO EVENTO 27, PADM2.
ASSIM, A AUTORA REPUTA-SE INTIMADA DOS DESPACHOS DE INSTRUÇÃO MENCIONADOS; E (II) CONSIDEROU O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO CORRETO, POIS ELE SÓ OCORREU 84 DIAS DEPOIS DO PRIMEIRO DESPACHO.
ASSIM, O PRIMEIRO REQUERIMENTO TERIA SIDO INEFICAZ: NÃO GEROU INTERESSE DE AGIR PARA A JUDICIALIZAÇÃO E NÃO FIXOU O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 33).
O RECURSO, DE RELEVANTE, DISSE: "DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19, O ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS FOI SEVERAMENTE RESTRINGIDO, SENDO SUBSTITUÍDO POR FERRAMENTAS REMOTAS, COMO O MEU INSS E A CENTRAL 135, QUE ENFRENTARAM RECORRENTES PROBLEMAS TÉCNICOS AMPLAMENTE NOTICIADOS E RECONHECIDOS POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO".
A NOSSO VER, A INICIAL, EMBORA PRECÁRIA, LEVANTOU O PROBLEMA DE QUE O REQUERIMENTO TRAMITOU DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA E QUE SE DEVERIA CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DE ATENDIMENTO ENTÃO PRESENTES.
A SENTENÇA NÃO ABORDOU ESSE ASPECTO.
EM 24/02/2020, O INSS PROFERIU O DESPACHO DE INSTRUÇÃO, CUJO PRAZO, PORTANTO, IRIA ATÉ 24/03/2020, JÁ NA PANDEMIA (DECRETADA NO BRASIL EM 16/03/2020).
COMO VISTO, O DESPACHO FOI REITERADO EM 31/03/2020.
NA OCASIÃO, VIGIA A PORTARIA INSS 412/2020 (DE 20/03/2020), QUE, NO ART. 1º, III, FIXAVA A "SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS QUE NÃO PUDEREM SER CUMPRIDAS PELOS CANAIS REMOTOS".
A PASSAGEM "QUE NÃO PUDEREM SER CUMPRIDAS PELOS CANAIS REMOTOS" É GENÉRICA E ABRANGIA TAMBÉM AS HIPÓTESES EM QUE O USUÁRIO NÃO TIVESSE CONDIÇÕES TÉCNICAS DE CUMPRIMENTO REMOTO.
A PASSAGEM APENAS DEIXAVA CLARO QUE AQUELES USUÁRIOS QUE PUDESSEM CUMPRIR A EXIGÊNCIA POR MEIO REMOTO NÃO TERIAM OS SEUS REQUERIMENTOS PARALISADOS.
O ART. 8º, §2º, FIXOU: "NOS CASOS DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PELOS CANAIS REMOTOS, OS PRAZOS FICARÃO SUSPENSOS ENQUANTO PERDURAR A INTERRUPÇÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL".
AS AGÊNCIAS FORAM ABERTAS APENAS EM 14/09/2020 (DEPOIS DE SEIS OU SETE ADIAMENTOS), FATO NOTÓRIO E QUE RECEBEU AMPLA DIVULGAÇÃO NA MÍDIA (HTTPS://AGORA.FOLHA.UOL.COM.BR/GRANA/2020/09/AGENCIAS-DO-INSS-REABREM-NA-PROXIMA-SEGUNDA-14-APOS-SEIS-MESES-FECHADAS.SHTML; HTTPS://AGENCIABRASIL.EBC.COM.BR/SAUDE/NOTICIA/2020-08/REABERTURA-DAS-AGENCIAS-DO-INSS-E-ADIADA-PARA-14-DE-SETEMBRO).
EM RAZÃO DA REABERTURA E EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOS PROCEDIMENTOS PENDENTES, HOUVE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL INSS 4/2020, EM 22/09/2020, QUE CONVOCOU OS INTERESSADOS A AGENDAREM O ATENDIMENTO EM 60 DIAS, A FIM DE CUMPRIREM AS EXIGÊNCIAS: "NOTIFICA OS REQUERENTES DE BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS DE RECURSO, REVISÃO E MANUTENÇÃO QUE TENHAM RECEBIDO SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR MEIO DE EXIGÊNCIAS EMITIDAS PELO INSS, QUANTO A NECESSIDADE DE REALIZAR O CUMPRIMENTO DAS SOLICITAÇÕES NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, INDEPENDENTE DA DATA DE SOLICITAÇÃO INFORMADA NO PROCESSO.
O CUMPRIMENTO PODERÁ SER REALIZADO POR MEIO DO MEU INSS OU AGENDAMENTO PARA APRESENTAÇÃO NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO.
APÓS VENCIMENTO DO PRAZO INFORMADO, OS REQUERIMENTOS SERÃO DECIDIDOS COM AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS".
NO ENTANTO, O INSS, NO CASO DA AUTORA, NÃO RESPEITOU NADA DISSO E ENCERROU O PROCEDIMENTO EM 18/05/2020, SEM O EXAME DO MÉRITO.
LOGO, HÁ REALMENTE O VÍCIO DE PROCEDIMENTO DO INSS, QUE FIXA O INTERESSE DE AGIR E QUE MANTÉM A EFICÁCIA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO DA AUTORA.
NÃO CABE AQUI DEBATER SE O DIREITO À PENSÃO EXISTE OU NÃO, POIS JÁ FOI RECONHECIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO.
LOGO, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE O BENEFÍCIO É DEVIDO DESDE O ÓBITO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
O marido da autora faleceu em 17/12/2019.
O primeiro requerimento administrativo de pensão é de 20/12/2019 (procedimento, no Evento 11, PROCADM2) e foi encerrado por ausência de documentação relativa ao que foi postulado.
O requerimento foi realizado por telefone.
Em 24/02/2020 (antes da decretação da pandemia de covid no Brasil, em 16/03/2020), o INSS proferiu despacho para a juntada da documentação pertinente (Evento 11, PROCADM2, Página 4).
Em 31/03/2020 (já depois da decretação da pandemia; Evento 11, PROCADM2, Página 6), o despacho foi reiterado.
Não houve cumprimento e o procedimento foi encerrado em 18/05/2020.
Houve novo requerimento, em 09/03/2021, que foi deferido (procedimento no Evento 17), com efeitos financeiros desde a nova DER.
Postula-se o pagamento das mensalidades de 17/12/2019 (óbito) até 08/03/2021 (véspera da DIP adotada pelo INSS).
Na inicial, a defesa técnica da autora, de possivelmente relevante, disse: "em razão da pandemia a autora não recebeu qualquer informação do INSS, ligou algumas vezes para 135, mas somente informavam que estava em análise".
A sentença (Evento 29) julgou o pedido improcedente: (i) considerou que a autora, no requerimento, comprometeu-se a acompanhar o andamento do procedimento pelos canais remotos, conforme o protocolo do Evento 27, PADM2.
Assim, a autora reputa-se intimada dos despachos de instrução mencionados; e (ii) considerou o encerramento do procedimento correto, pois ele só ocorreu 84 dias depois do primeiro despacho.
Assim, o primeiro requerimento teria sido ineficaz: não gerou interesse de agir para a judicialização e não fixou o início dos efeitos financeiros do benefício.
A autora recorreu (Evento 33).
Sem contrarrazões (Eventos 35/37).
Examino.
O recurso, de relevante, disse: "durante o período da pandemia de COVID-19, o atendimento presencial do INSS foi severamente restringido, sendo substituído por ferramentas remotas, como o Meu INSS e a Central 135, que enfrentaram recorrentes problemas técnicos amplamente noticiados e reconhecidos por órgãos de fiscalização".
A nosso ver, a inicial, embora precária, levantou o problema de que o requerimento tramitou durante o período da pandemia e que se deveria considerar as circunstâncias de atendimento então presentes.
A sentença não abordou esse aspecto.
Em 24/02/2020, o INSS proferiu o despacho de instrução, cujo prazo, portanto, iria até 24/03/2020, já na pandemia (decretada no Brasil em 16/03/2020).
Como visto, o despacho foi reiterado em 31/03/2020.
Na ocasião, vigia a Portaria INSS 412/2020 (de 20/03/2020), que, no art. 1º, III, fixava a "suspensão dos prazos para cumprimento de exigências que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos".
A passagem "que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos" é genérica e abrangia também as hipóteses em que o usuário não tivesse condições técnicas de cumprimento remoto.
A passagem apenas deixava claro que aqueles usuários que pudessem cumprir a exigência por meio remoto não teriam os seus requerimentos paralisados.
O art. 8º, §2º, fixou: "nos casos de impossibilidade de cumprimento de exigência pelos canais remotos, os prazos ficarão suspensos enquanto perdurar a interrupção do atendimento presencial".
As Agências foram abertas apenas em 14/09/2020 (depois de seis ou sete adiamentos), fato notório e que recebeu ampla divulgação na mídia (https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/09/agencias-do-inss-reabrem-na-proxima-segunda-14-apos-seis-meses-fechadas.shtml; https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-08/reabertura-das-agencias-do-inss-e-adiada-para-14-de-setembro).
Em razão da reabertura e em função da necessidade de cumprimento das exigências dos procedimentos pendentes, houve a publicação do Edital INSS 4/2020, em 22/09/2020, que convocou os interessados a agendarem o atendimento em 60 dias, a fim de cumprirem as exigências: "notifica os requerentes de benefícios ou serviços de recurso, revisão e manutenção que tenham recebido solicitação de apresentação de documentos por meio de exigências emitidas pelo INSS, quanto a necessidade de realizar o cumprimento das solicitações no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste edital, independente da data de solicitação informada no processo.
O cumprimento poderá ser realizado por meio do Meu INSS ou agendamento para apresentação nas unidades de atendimento.
Após vencimento do prazo informado, os requerimentos serão decididos com as informações disponíveis".
No entanto, o INSS, no caso da autora, não respeitou nada disso e encerrou o procedimento em 18/05/2020, sem o exame do mérito.
Logo, há realmente o vício de procedimento do INSS, que fixa o interesse de agir e que mantém a eficácia do primeiro requerimento da autora.
Não cabe aqui debater se o direito à pensão existe ou não, pois já foi reconhecido no segundo requerimento.
Logo, impõe-se concluir que o benefício é devido desde o óbito.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a pagar as mensalidades da pensão da autora (NB 21/197.588.461-0) do período de 17/12/2019 (óbito/DIB) a 08/03/2021, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação.
Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das vincendas por um ano).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 11:50
Conhecido o recurso e provido
-
17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/12/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 16:09
Juntada de Petição
-
21/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
26/03/2024 08:36
Juntada de Petição
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
07/03/2024 16:09
Juntada de Petição
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06/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 12:44
Juntada de Petição
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17/07/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2023 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2023 23:05
Determinada a citação
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01/06/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 21:43
Determinada a intimação
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24/04/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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