TRF2 - 5000515-95.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000515-95.2025.4.02.5006/ES AUTOR: WD BRAGA SINDICO PROFISSIONAL LTDAADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB ES022906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WD BRAGA SINDICO PROFISSIONAL LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 0591/2024.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
O autor requereu prova testemunhal e o CRA/ES, prova pericial e documental.
O réu também requereu a intimação do autor para apresentar as notas fiscais e contratos firmados com seus clientes nos últimos cinco anos.
Compulsando os autos, indefiro os requerimentos de prova, por entender que a prova pertinente aos fatos controvertidos nos autos é exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Com efeito, a questão controvertida consiste em saber se a atividade profissional desempenhada pela parte autora é privativa de administrador e se está sujeita à inscrição e fiscalização pelo conselho réu.
A análise de tal questão se dá primordialmente a partir das atividades descritas no contrato social e nos cadastros da empresa, prescindindo da oitiva de testemunhas ou realização de perícia.
Caso a parte ré entenda que as atividades declaradas pela parte autora não correspondem às efetivamente exercida, deve produzir prova indiciária de tal alegação e requerer a produção das provas pertinentes.
Não havendo indício de incorreção dos dados cadastrais da empresa, não há espaço para se determinar genericamente a apresentação de todos os contratos e notas fiscais emitidos nos últimos cinco anos.
Nesta senda, com base nos artigos 371 e 443, inciso I, do CPC, indefiro os requerimentos de dilação probatória formulados pelas partes, por entender que a prova é exclusivamente documental, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos do direito que postula e, ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos de tal direito.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:31
Decisão interlocutória
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10/06/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 11:03
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:38
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:19
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:42
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/02/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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