TRF2 - 5006469-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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26/08/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006469-08.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CESARE BUGANEADVOGADO(A): KATIA FERREIRA LOUSADA SILVA (OAB RJ212211) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.
TERRENO DE MARINHA.
IMPOSIÇÃO DE DEMOLIÇÃO.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1.
Questão de ordem para analisar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, figurando como agravado o órgão ministerial, contra decisão que defere o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante, no prazo de 90 dias, realize a demolição da piscina, deck e estruturas auxiliares construídos sobre o costão rochoso e em terreno de marinha.
Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso em razão da urgência e da probabilidade do direito alegado quanto à ausência de dano e responsabilidade ambiental. 2.
A suspensão da eficácia de decisão pelo relator está condicionada à demonstração da relevância da fundamentação do recurso, além da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento do julgado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, QO 5018923-88.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.2.2024.
Em análise inicial, não se vislumbra a plausibilidade das alegações da requerente, como se verá a seguir, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual. 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 4.
O art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, que trata sobre a matéria relativa ao dano ambiental, preconiza que o poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
A interpretação que se extrai do referido dispositivo, em conjunto com o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 c/c o art. 942 do Código Civil, é no sentido de que a responsabilidade pelo dano deve ser solidária entre todos os causadores da degradação ambiental. 5.
A ação civil pública ajuizada por dano ambiental pode ser proposta contra qualquer dos causadores do dano ambiental, seja isoladamente ou em conjunto, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1787952, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 15.10.2019; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 432.409, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1358112/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO DJe 28.6.2013.
Neste TRF2: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5005297-41.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 30.10.2019. 6.
No caso dos autos, o órgão ministerial, por meio do inquérito civil nº 1.30.009.000012/2022-83, identificou a realização de edificações irregulares em terreno de marinha, sobre o costão rochoso, razão pela qual requer a demolição das construções. 7.
No processo, consta o Parecer Técnico da Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas do INEA, no qual consta que o conjunto piscina-deck, bem como as demais intervenções existentes, implantadas como servidões de acesso (escadarias e mirantes) se localizam sobre fisionomia do tipo costão rochoso, configurando Área de Proteção Permanente – APP. 8.
Além disso, foram acostadas diversas provas que demonstram a existência da construção e suas irregularidades, tais, como: (i) Memorando nº 321/2014 da Secretaria Municipal de Planejamento; (ii) Relatório de Vistoria nº 16/2013 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Saneamento; (iii) Ofício SEI nº 140516/2023 da Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro. 9.
A SPU também informou que a piscina e o deck estão localizados em áreas da União, caracterizadas como terrenos de marinha e acrescidos de marinha.
Acresceu que os referidos equipamentos estão contidos no Lote 8 da Quadra 7 do Loteamento da Praia das Caravelas, cadastrado sob o RIP 5813 0000679-70, em regime de ocupação, em favor do agravante.
Salientou que não concedeu qualquer tipo de autorização para a construção da piscina e do deck e que não foram localizados processos administrativos anteriores, instaurados a partir da constatação de supostas irregularidades e que tenham ensejado penalidades ao ocupante/responsável e/ou a seus antecessores. 10.
A alegação do agravante de que as estruturas questionadas já existiam antes da aquisição do imóvel em 2002 não lhe socorre, tendo em vista que tal discussão de mostra irrelevante na seara ambiental.
Isso porque, na forma da jurisprudência consolidada do STJ, através do Enunciado da Súmula n.º 623, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, aplicando-se em face de atuais proprietários e possuidores.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015518-15.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022. 11.
Portanto, a imposição da obrigação de não fazer consistente na vedação de que fossem feitas quaisquer construções na área de proteção ambiental também atinge a parte agravante.
Outrossim, conforme salientado no bojo dos processos administrativos e pelo magistrado na origem, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, desde 1989, já conferia a condição de APP aos costões rochosos, não merecendo prosperar, assim, a tese de que não havia vedação na época das construções realizadas.
Vale acrescer que a CRFB/1988 garantiu especial proteção ao meio ambiente, de forma que a construção em área de proteção ambiental viola as normas constitucionais nesse sentido. 12.
Diante disso, não se vislumbra nesse primeiro momento a probabilidade do direito alegado a impor a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 13.
Questão de ordem acolhida para indeferir o efeito suspensivo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA QUESTÃO DE ORDEM E DE INDEFERIR A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Intimem-se as partes e, após, ao MPF.
Oficie-se o juízo na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
12/06/2025 17:47
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50007980620254025108/RJ
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12/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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22/05/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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22/05/2025 18:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:39
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição - CESARE BUGANE (RJ212211 - KATIA FERREIRA LOUSADA SILVA)
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22/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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