TRF2 - 5000975-70.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000975-70.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: SIDINEY NUNES PINHEIRO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 30), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral, não está incapacitada para a sua atividade habitual como encarregado de obras. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "MARCHA SEM ALTERAÇÕES;AUSÊNCIA DE DESVIOS DE EIXO VERTEBRAL; AUSÊNCIA DE HIPOTROFIAS OU ESPASMOS MUSCULARES; MOBILIDADE PRESERVADA DE COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR, REFLEXOS AMPLOS E SIMÉTRICOS NOS MEMBROS INFERIORES; LASÈGUE E KERNIG NEGATIVOS, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA GRAU V". O laudo é minucioso na descrição do exame físico, que abrangeu inspeção, palpação, testes de mobilidade, avaliação da marcha, força e sensibilidade, tendo sido constatada a inexistência de limitação funcional, dor provocada ou instabilidade articular. "[...] Os exames de imagem não revelam lesões em estágio restritivo ou cirúrgico.O exame físico minucioso realizado não constatou limitações funcionais, déficit neuromotor ou sinais de agudização do quadro clínico.O quadro clínico é basicamente composto por sintomas álgicos referidos.O exame pericial não constatou incapacidade".
Ainda que a autora alegue quadro de fibromialgia, na inicial, não há referência a tal patologia e tampouco há nos autos prova robusta de que tal diagnóstico tenha sido confirmado e esteja relacionado à incapacidade alegada.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo é tecnicamente habilitado a reconhecer a existência (ou não) de incapacidade laboral e não há cerceamento de defesa, tendo sido a prova pericial realizada por profissional habilitado.
Cumpre referenciar que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas (Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021), situação que não se ajusta ao presente caso.
A discordância da parte com a conclusão do perito não enseja a desconsideração do laudo pericial e a realização de nova perícia somente é cabível quando o laudo se mostra insuficiente, contraditório ou omisso em pontos essenciais, situação não verificada, in casu. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. É de se salientar que a conclusão pericial está em consonância com a da perícia médica realizada pelo INSS, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade laboral (Ev. 1, fl. 04).
Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, não tendo o perito do juízo constatado incapacidade laboral, a conclusão é de que inexiste, nos autos, prova cabal e inequívoca, apta a afastar tal presunção de legitimidade que recai sobre o resultado da perícia o autor foi submetido, em sede administrativa (Ev. 1, fl. 04) Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2025 10:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000975-70.2025.4.02.5107/RJAUTOR: SIDINEY NUNES PINHEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039)SENTENÇAAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. -
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000975-70.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SIDINEY NUNES PINHEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial constante do evento 30, requerendo a realização de nova perícia, com a substituição do perito nomeado por profissional da especialidade correspondente à enfermidade alegada.
Contudo, apesar do inconformismo manifestado, a parte não impugnou de forma específica as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert.
Além disso, os pedidos de esclarecimentos formulados no evento 35 já foram incluídos no laudo no ponto dos quesitos da parte autora, sendo desnecessária nova manifestação do profissional. Decido.
Cumpre ressaltar que, salvo em situações excepcionais, o profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe possui habilitação técnica legal para emitir parecer sobre questões de natureza clínica, ainda que relativas a especialidade diversa da sua formação específica. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a exigência de que o perito seja especialista na doença alegada restringe-se a hipóteses de maior complexidade, como nas enfermidades raras.
Confira-se: "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)".
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Além disso, cumpre destacar que a finalidade da perícia judicial, no presente caso, restringe-se à avaliação da capacidade laborativa do autor, e não ao diagnóstico ou tratamento da patologia alegada.
Inexistem, portanto, razões técnicas ou jurídicas que justifiquem a substituição do perito ou a realização de novo exame pericial.
Nos termos do art. 480 do CPC, o novo exame somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — o que não se verifica na hipótese, considerando que a discordância da parte, desacompanhada de fundamentação técnica ou impugnação específica, não enseja a renovação da prova pericial.
Ressalte-se, por fim, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 35.
Intime-se a parte autora para ciência. À Secretaria para expedição dos honorários periciais, caso necessário.
Após, retornem conclusos. -
03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Determinada a intimação
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03/07/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000975-70.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SIDINEY NUNES PINHEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) ATO ORDINATÓRIO Em razão de o laudo judicial ter mantido o parecer da perícia administrativa, manifeste-se a parte autora a respeito, na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
13/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 12:52
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/04/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIDINEY NUNES PINHEIRO RODRIGUES <br/> Data: 09/05/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/03/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 17:22
Juntado(a)
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24/03/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/03/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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19/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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