TRF2 - 5005953-08.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:25
Despacho
-
16/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 11:27
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005953-08.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: IVAN MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)SENTENÇAAnte o exposto, confirmo a tutela liminar e concedo a ordem de segurança para determinar que Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento administrativo de concessão de Auxílio-Acidente, protocolo nº 1017931045, formulado por Ivan Machado de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cientifique-se a Autoridade Impetrada para que dê imediato cumprimento a esta ordem judicial e ao INSS, na forma do artigo 13, caput, da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. -
14/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
14/08/2025 12:58
Concedida a Segurança
-
12/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 15:43
Juntada de Petição
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005953-08.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: IVAN MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVAN MACHADO DE SOUZA em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ em que objetiva a concessão liminar da medida, a fim de determinar que a autoridade coatora se pronuncie imediatamente sobre o Requerimento Administrativo realizado em 24/02/2025 sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da medida (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que protocolou requerimento administrativo de concessão de Auxílio-Acidente, protocolo nº 1017931045, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1). Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante obter decisão sobre o requerimento protocolado em 24/02/2025, protocolo nº 1017931045 (Evento 1, Doc. 7), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento de revisão foi protocolado em 24/02/2025 e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento de Auxílio-Acidente, protocolo nº 1017931045, formulado por IVAN MACHADO DE SOUZA, no prazo de até quinze dias úteis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005953-08.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: IVAN MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:16
Despacho
-
17/06/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO27S)
-
16/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000238-50.2023.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
F.v.empreendimentos e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002738-59.2023.4.02.5113
Jose Lino da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 13:31
Processo nº 5007551-74.2025.4.02.0000
Temperaco Rio Tratamento Termico de Aco ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Solia Pamplona
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 12:28
Processo nº 5002534-14.2024.4.02.5005
Lucineia Maria Santos Maduro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006699-19.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Ezn Construtora e Servicos LTDA.
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00