TRF2 - 5000659-39.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000659-39.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARCIO ANTONIO RODRIGUESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas, ao argumento de estar incapacitada para o trabalho.
Para deslinde da controvérsia, a autora foi submetida à perícia judicial, com médico do trabalho, Dr.
CAIO TASSO BRETAS, no dia 06/06/2025, ocasião em que o expert concluiu que a autora é portadora de M75.1 - Síndrome do manguito rotador, M19.9 - Artrose não especificada e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, estando incapacitada temporariamente para o trabalho, a partir de 05/2023 (evento 16, LAUDPERI1).
Ao ser intimado sobre o laudo, manifestou-se o INSS no evento evento 29, CONT1, alegando a ocorrência de coisa julgada material produzida nos autos nº 5000404-18.2024.4.02.5113, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, em decorrência da perícia judicial realizada naqueles autos, em 04/07/2024, em que o perito EDUARDO FERNANDES DA SILVA concluiu pela inexistência de incapacidade (processo 5000404-18.2024.4.02.5113/RJ, evento 25, DOC1).
De fato, na perícia judicial, realizada realizada nos autos nº 5000404-18.2024.4.02.5113, informou o expert ser a autora portadora de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M15.0 - (Osteo)artrose primária generalizada, M75 - Lesões do ombro, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, G54.1 - Transtornos do plexo lombossacral e M54.2 - Cervicalgia, que não a incapacita para o trabalho.
Dessa forma, considerando que a autora ajuizou duas ações, nas quais foram realizadas perícias judiciais, as quais apresentaram conclusões distintas referentes ao mesmo período, bem como a manifestação do INSS no evento 29, necessário se faz a intimação do perito judicial para que esclareça a divergência nos laudos, informando, inclusive, sobre possível agravamento da doença.
Caso informe que ocorreu o agravamento da doença, deverá informar a data em que foi possível verificar que o mesmo ocorreu.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Com o retorno, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
20/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 10:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 13:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000659-39.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARCIO ANTONIO RODRIGUESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Pretende o autor a concessão de benefício por incapacidade, com antecipação dos efeitos da tutela.
Decido.
A concessão da medida liminar é providência de caráter excepcional, que se justifica quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de lesão em função do decurso do tempo.
O perigo de lesão é patente neste caso, pois trata-se de requerimento de benefício por pessoa, em tese, impossibilitada de trabalhar.
Para a obtenção do benefício por incapacidade, a parte autora deve cumprir os requisitos legais de: possuir a qualidade de segurado da Previdência, cumprir o período legal de carência, encontrar-se incapacitado para o trabalho.
No caso dos autos, não se controverte quanto ao cumprimento dos requisitos iniciais, já que a parte esteve em gozo de auxílio-doença até 07/01/2024 (evento 4, INFBEN2).
Em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, a verificação deste requisito ocorrerá com base nos documentos médicos trazidos aos autos pelo requerente, bem como nos laudos de exames administrativos e o laudo judicial já realizado.
Realizada a perícia judicial em 06/06/2025 (evento 16, LAUDPERI1), foi constatado que o autor é portador de M75.1 - Síndrome do manguito rotador, M19.9 - Artrose não especificada e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, que causa sua incapacidade temporária para o trabalho.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 05/2023 observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (07/01/2024 - evento 4, INFBEN2).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação. Em relação à DCB, observa-se que a perícia estimou o prazo de recuperação da capacidade em 6 meses, razão pela qual fica fixada em seis meses.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00, desde já limitada a R$ 3.000,00.
Cite-se. -
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:57
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 14:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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07/06/2025 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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29/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:00
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO ANTONIO RODRIGUES <br/> Data: 06/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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28/04/2025 14:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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24/04/2025 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 19:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/04/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 10:18
Juntado(a)
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16/04/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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