TRF2 - 5003209-54.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 12:58
Baixa Definitiva
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15/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003209-54.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSIAS DE SOUZA CAETANOADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO O art. 112 da Lei 8.213/91 é cristalino ao afirmar que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Conforme já explicitado no evento 34, DESPADEC1, foge à competência deste Juízo a comprovação de eventual união estável.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado por Nair da Silva Rabello de Marins Dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação. -
12/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:16
Despacho
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09/09/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003209-54.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSIAS DE SOUZA CAETANOADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO Evento 39 - Caso a pretensão almejada seja, de fato, obter benefício previdenciário de pensão por morte (a partir do reconhecimento da união estável), não existe a necessidade de ajuizamento autônomo de ação de reconhecimento de união estável para a formulação do pedido administrativo.
Ocorrendo a pretensão resistida em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte (indeferimento administrativo), a autora poderá ajuizar diretamente a ação de conhecimento para condenação da autarquia previdenciária, sendo certo que o reconhecimento da união estável para fins previdenciários poderá ocorrer diretamente no processo contencioso.
Quanto ao pedido formulado no evento 40, deixo de apreciar a sucessão considerando que não fora juntado sequer os documentos dos requerentes.
Nesse sentido, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação. -
16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:39
Despacho
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17/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição
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09/03/2025 18:14
Juntada de Petição - JOSIAS DE SOUZA CAETANO (RJ093479 - FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVA)
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27/11/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:12
Despacho
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27/09/2024 04:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2024 20:44
Juntada de Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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16/08/2024 13:20
Determinada a intimação
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16/08/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 13:32
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2024
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13/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/07/2024 15:36
Juntada de Petição
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19/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:58
Alterado o assunto processual
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30/11/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:56
Remetidos os Autos - RJNIGSECONT -> RJNIG04
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12/07/2023 16:41
Remetidos os Autos - RJNIG04 -> RJNIGSECONT
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10/07/2023 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2023 00:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2023 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2023 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 19:51
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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