TRF2 - 5009898-51.2022.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009898-51.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: EUDES LOURENCO DE QUEIROZADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por SUZANA FREITAS DE LIMA DE QUEIROZ, MICAEL LIMA DE QUEIROZ, MILENA LIMA DE QUEIROZ e NICOLAS LIMA DE QUEIROZ nos autos do processo, em face do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que, em se tratando de óbito do autor no curso do processo em que se pretende a concessão de benefício assistencial, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em incidente de uniformização, já firmou entendimento no sentido de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito (processo 0003238-80.2011.4.03.6318): "(...) Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito." (TNU.
Pedido de Uniformização.
Processo 0003238-80.2011.4.03.6318.
Fonte: https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/00032388020114036318.pdf) Os Habilitados encontram-se regularmente representados por Advogado, tendo apresentado seus documentos.
No presente caso, na certidão de óbito do de cujus consta que ele era casado, deixou 1 filho maior e 2 filhos menores (evento 49, CERTOBT2).
Nos termos do artigo 23 do Decreto nº 6.214/07: Art. 23.
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único.
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Portanto, por se tratar de benefício de assistência social insuscetível de gerar dependentes à pensão por morte, a habilitação dos sucessores será feita nestes autos de acordo com as regras da lei civil, nos termos do que preceitua o art.1.829 do Código Civil: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
Assim sendo, mostra-se perfeitamente cabível a habilitação dos herdeiros da parte falecida, nos termos da lei civil supracitada.
Desta forma, HOMOLOGO a HABILITAÇÃO formulada por SUZANA FREITAS DE LIMA DE QUEIROZ, MICAEL LIMA DE QUEIROZ, MILENA LIMA DE QUEIROZ e NICOLAS LIMA DE QUEIROZ. À secretaria para os devidos registros das habilitações, com suas respectivas inclusões no polo ativo.
Dê-se vista ao INSS e ao MPF.
Prazo: 10 dias. -
19/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
19/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:39
Despacho
-
17/03/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
06/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:15
Despacho
-
03/10/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 10:06
Juntada de Petição
-
12/06/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:50
Despacho
-
25/03/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:03
Despacho
-
23/11/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/08/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:46
Determinada a intimação
-
30/08/2023 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/07/2023 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2023 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/06/2023 09:19
Juntada de Petição
-
30/05/2023 10:04
Juntada de Petição
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30/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 38
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 36 e 38
-
27/04/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/04/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/04/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/04/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EUDES LOURENCO DE QUEIROZ <br/> Data: 17/05/2023 às 14:00. <br/> Local: SALA 2 - PERÍCIAS - RUA OSCAR SOARES, Nº 2, CENTRO, NOVA IGUAÇU/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
26/04/2023 17:18
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 9
-
26/04/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/04/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/04/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/04/2023 10:44
Despacho
-
25/04/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2023 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2023 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 18:00
Determinada a intimação
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23/02/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2023 10:30
Juntada de Petição
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14/02/2023 18:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 10 e 11
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2022 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2022 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/12/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EUDES LOURENCO DE QUEIROZ <br/> Data: 14/02/2023 às 07:40. <br/> Local: SALA 2 - PERÍCIAS - RUA OSCAR SOARES, Nº 2, CENTRO, NOVA IGUAÇU/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
12/12/2022 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 10:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2022 11:16
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2022 07:25
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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30/10/2022 04:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/10/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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