TRF2 - 5004532-11.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 22:26
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
20/08/2025 22:26
Determinada a intimação
-
20/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
20/08/2025 13:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJVRE04
-
20/08/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004532-11.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: SELMA HELENA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECI OLIVEIRA CARNEIRO (OAB RJ221225) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL.
ANÁLISE TÉCNICA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS PELO PERITO DO JUÍZO.
DII FIXADA NA DATA DA PERÍCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL CORRETA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A DESAUTORIZAR A MANIFESTAÇÃO DO PERITO DO JUÍZO.
ENUNCIADO 72 DAS TRRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça já deferida no evento 5 (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025. -
09/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 18:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004532-11.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 6) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: SELMA HELENA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECI OLIVEIRA CARNEIRO (OAB RJ221225) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/07/2025 12:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004532-11.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SELMA HELENA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECI OLIVEIRA CARNEIRO (OAB RJ221225) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 14 DE AGOSTO DE 2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 14/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 07/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 07/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 14/08/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
09/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/06/2025 10:50
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004532-11.2024.4.02.5104/RJAUTOR: SELMA HELENA DA SILVAADVOGADO(A): VALDECI OLIVEIRA CARNEIRO (OAB RJ221225)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 09/09/2024 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com DIB em 09/09/2024 (DII fixada nesta sentença). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
O benefício tem cessação prevista para 60 dias após a data da intimação do INSS acerca da presente sentença. Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 304, §2º, I), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Resolução INSS/PRES 97/2010); (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 09/09/2024 até a efetiva implantação do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
16/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/04/2025 11:55
Juntada de Petição
-
08/04/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
26/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/03/2025 16:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/02/2025 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/09/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Petição
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2024 16:34
Juntada de Petição
-
20/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SELMA HELENA DA SILVA <br/> Data: 09/09/2024 às 14:15. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves –
-
20/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:18
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/08/2024 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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