TRF2 - 5043407-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 02/10/2025 13:00
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10/09/2025 13:11
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Despacho
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27/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:12
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO23S para CEJUSCRIOJ)
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15/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043407-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA MENEZESADVOGADO(A): WELLINGTON PEREIRA DE SANTA HELENA (OAB RJ173978) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 8 – anexo 3 - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se.
II - Dê-se vista à autora para o regular cumprimento da decisão do evento 3, item II, alínea “d”, com a juntada de Termo de Renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
III - Com o cumprimento, tendo em vista que a CEF vem admitindo conciliação na matéria discutida, remetam-se os autos a CESOL.
VI - Caso não haja transação, com o retorno, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (pr) -
11/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:20
Despacho
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11/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043407-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA MENEZESADVOGADO(A): WELLINGTON PEREIRA DE SANTA HELENA (OAB RJ173978) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento.
II - Deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) informar sua profissão, considerando o disposto no art.319, II, do NCPC; b) juntar comprovante de rendimentos para apurar a necessidade de gratuidade, conforme o disposto no artigo 99, §3º, do NCPC; c) anexar Procuração atribuindo poderes ao advogado signatário da petição inicial; d) juntar Termo de Renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
III – Com o cumprimento, tendo em vista que a CEF vem admitindo conciliação na matéria discutida, remetam-se os autos a CESOL.
IV - Caso não haja transação, com o retorno, Intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (pr) -
16/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:42
Despacho
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15/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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