TRF2 - 5003683-45.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:21
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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16/07/2025 11:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 11:50
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003683-45.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARCIA ALVINA DE MOURAADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 180 (cento e oitenta) dias após a implantação JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 19:36
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:43
Juntada de Petição
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03/10/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 22:22
Juntada de Petição
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/09/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA ALVINA DE MOURA <br/> Data: 03/10/2024 às 12:15. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perito: FERNANDO
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27/08/2024 13:52
Despacho
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26/08/2024 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2024 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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