TRF2 - 5108127-69.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088326520254020000/TRF2
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29/08/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088326520254020000/TRF2
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2025 15:08
Despacho
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12/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008832-65.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 12
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31/07/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088326520254020000/TRF2
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:08
Determinada a intimação
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24/07/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 15:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088326520254020000/TRF2
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01/07/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 53 Número: 50088326520254020000/TRF2
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5108127-69.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: HORIZONTE PATRIMONIAL E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MAIRA UCHOA MOURA (OAB PE047227)RÉU: EDITORA MUSICAL AMIGOS LTDAADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência e chamo-o à ordem. 1. Questão processual: da alegada intempestividade da contestação apresentada pela ré EDITORA MUSICAL AMIGOS LTDA no Evento 24 Em sede de réplica, a autora alega a intempestividade da contestação do Evento 24, visto que a juntada da Carta Precatória devidamente cumprida ocorreu em 15.03.2024, de modo que o prazo final para a apresentação da defesa seria o dia 05.04.2024. Sem razão a autora. Isso porque, conforme salientado no despacho do Evento 10, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, é de 60 (sessenta) dias contados de forma contínua (conforme arts. 118, 175 e 221 da Lei de Propriedade Industrial e art. 1º, §1º, da Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104).
Assim, a ré EDITORA MUSICAL AMIGOS LTDA foi citada, por carta precatória, com prazo de contestação de 60 (sessenta) dias, de modo que a contestação apresentada em 13.05.2024 é tempestiva, considerando-se a data de juntada da carta precatória aos autos. Rejeito, pois, a questão processual sob análise. 2.
Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico que o indeferimento dos pedidos de registro de marca de n. 917747305 e 921438729, para as marcas mistas "HORIZONTE CO-WORKING" e "HORIZONTE COWORKING" decorreram da aplicação do art. 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial, nos seguintes termos (grifei): - Proc. n. 921438729 (mantido em grau recursal) Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906230080 (H HORIZONTE).
Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. - Proc. n. 917747305 Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906230080 (H HORIZONTE), Processo 908015500 (HORIZONTE JARDINS) e Processo 904608220 (PATIO HORIZONTE).
Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. Do que se vê dos despachos administrativos acima transcritos, em relação ao processo de registro de marca de n. 917747305, o indeferimento do registro decorreu dos seguintes registros impeditivos: a) Processo 906230080 (H HORIZONTE) b) Processo 908015500 (HORIZONTE JARDINS) c) Processo 904608220 (PATIO HORIZONTE) Ocorre que, na petição inicial, a autora apenas menciona o registro impeditivo da marca H HORIZONTE, incluindo sua titular no polo passivo da demanda, a qual, inclusive, apresentou defesa no Evento 24.
Deixou, entretanto, de incluir no polo passivo do feito os titulares dos registros das marcas HORIZONTE JARDINS e PATIO HORIZONTE, que, igualmente, motivaram o indeferimento do registro pleiteado no processo administrativo n. 917747305. Como cediço, em se tratando de ações que versem acerca da nulidade de ato administrativo de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva deve figurar como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista o risco de a coisa julgada formada atingir, ainda que por via indireta, o direito do titular daquela anterioridade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -- NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE NÃO ISENTA A NECESSIDADE DE INTRGRAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- A Autarquia indeferiu, com base no inciso XIX do art. 124 da Lei 9.279/96, o pedido de registro nº 825.682.010, relativo à marca mista "DELIZ" de titularidade da empresa-autora, ora apelada (DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA), em virtude da anterioridade impeditiva do registro nº 823.994.767, relativo à marca "DELIZA", de titularidade da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA Ocorre que no presente caso, a empresa., MARCYN CONFECÇÕES LTDA, titular do registro nº 823.994.767 apontado como anterioridade impeditiva ao registro da apelada, não integrou a relação processual; 2- Deve ser observada a regra da formação de litisconsórcio passivo necessário contida no art. 47 do CPC/73 e que foi albergada nos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015.
Saliente-se que no caso dos presentes autos a decisão de mérito irradiará seus efeitos não apenas no âmbito de atribuições da Autarquia Federal, mas também sobre a esfera patrimonial do titular do registro impeditivo; 3- Releve-se que o fato da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA ter impugnado o pedido de caducidade feito pela empresa DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA na esfera administrativa (cópia às fls. 179/180) não dispensa a necessidade da sua integração na relação processual; 4- Decretada a nulidade do processo desde a citação, inclusive da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para a citação da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165424-37.2014.4.02.5101, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)" Assim, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do art. 175 da LPI e do art. 114 do CPC, podendo eventual decisão de procedência vir a afetar interesses jurídicos dos titulares das marcas registradas nos procs. 908015500 e 904608220, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir no polo passivo da demanda todos os titulares dos registros apontados como impeditivos, sob pena de extinção do processo, sem apreciação de mérito, em relação ao pedido relativo ao requerimento administrativo de n. 917747305. 2.1.
Emenda a inicial, citem-se os novos réus, com prazo de contestação de 60 (sessenta) dias.
Na forma do art. 1º, §1º, da Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104, de 19 de abril de 2018, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60 (sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, a ser contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma. 3. Apresentadas as contestações, façam-se os autos conclusos. -
10/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 23:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/01/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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06/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:12
Determinada a intimação
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14/11/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/08/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 10:32
Determinada a intimação
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12/08/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 17:43
Determinada a intimação
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18/06/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 16:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2024 15:01
Juntada de Petição - EDITORA MUSICAL AMIGOS LTDA (SP108745 - CELINO BENTO DE SOUZA)
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06/05/2024 14:36
Juntada de Petição
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01/04/2024 11:13
Intimado em Secretaria
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15/03/2024 19:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/01/2024 18:06
Juntado(a)
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29/01/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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29/01/2024 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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26/01/2024 17:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:43
Determinada a intimação
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26/01/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:04
Determinada a intimação
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17/11/2023 09:01
Alterado o assunto processual
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17/11/2023 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 08:28
Juntada de Petição
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20/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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