TRF2 - 5009161-34.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT04
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009161-34.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: PATRICIA AGUIAR DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
REVISÃO DA RMI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença, Evento nº 14, na qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o INSS a reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 04 de fevereiro de 1992 a 10 de janeiro de 2021 e 01/08/2023 a 29/02/2024 e a proceder a revisão do benefício da autora.
Em suas razões recursais, a autarquia ré requer a anulação da r. sentença, uma vez que o juízo sentenciante reconheceu período laborado de 04 de fevereiro de 1992 a 10 de janeiro de 2021, enquanto o a parte autora somente teria pedido o reconhecimento dos períodos de 01/01/2010 a 27/09/2010 e 01/11/2019 a 12/10/2020, configurando um julgamento extra petita. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Cumpre-se destacar que o sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
De tal modo, deve o juiz decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, bem como proferir decisão em quantidade superior e/ou diversa do que lhe foi pedido (artigo 141 do Código de Processo Civil).
Nesse passo, ao se fazer uma detalhada análise dos pedidos apresentados na inicial, nota-se que a parte autora formulou os seguintess pedidos: O juízo sentenciante reconheceu como tempo de contribuição a integralidade do vínculo de 04 de fevereiro de 1992 a 10 de janeiro de 2021 e 01/08/2023 a 29/02/2024.
Destaque-se que os períodos reconhecidos e pedidos pela parte autora, em sua petição inicial, encontram-se insertos em período já reconhecido administrativamente e, sobre o qual, inexiste controvérsia.
Assim, o reconhecimento da integralidade do vínculo de 04 de fevereiro de 1992 a 10 de janeiro de 2021 não se caracteriza como julgamento extra petita, uma vez que sobre os lapso temporal já reconhecido administrativamente não pende controvérsia.
Destarte, deve a sentença ser mantida na íntegra.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009161-34.2024.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: PATRICIA AGUIAR DA CUNHAADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 17/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
18/06/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 03:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2025 00:25
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2024 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 14:32
Determinada a intimação
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31/08/2024 11:02
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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