TRF2 - 5006582-50.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 11:55
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006582-50.2023.4.02.5005/ESAUTOR: CRISTIANO TENNISADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para reconhecer o período rural entre 02/08/1967 a 24/05/1977, com data de início do pagamento desde a data do requerimento administrativo 29/06/2022.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Fixo o início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/12/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 18:57
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2024 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2024 06:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2024 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
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04/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2024 07:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 17:22
Juntada de Petição
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07/03/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:08
Determinada a intimação
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19/12/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 14:18
Determinada a intimação
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16/11/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESCOL01S)
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15/11/2023 10:03
Declarada incompetência
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10/11/2023 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 14:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para ESJUS501)
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09/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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