TRF2 - 5001294-44.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001294-44.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RAYANNE CHEREM KLEINADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SANTANA GUEDES (OAB PE041195) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
30/08/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001294-44.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RAYANNE CHEREM KLEINADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SANTANA GUEDES (OAB PE041195) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação tornar-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos, no momento, elementos que a infirmem. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Em seguida, venham os autos conclusos para verificação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:07
Determinada a citação
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30/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001294-44.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RAYANNE CHEREM KLEINADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SANTANA GUEDES (OAB PE041195) DESPACHO/DECISÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (expedido nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos, cópia da carteira de identidade do declarante. b. documento comprobatório da hipossuficiência alegada e declaração de hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). c. termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, ao entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030 STJ): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". d. regularizar sua representação processual, sob pena de exclusão do nome do patrono dos autos.
A procuração foi assinada pela plataforma da AC ZAPSIGN, que permanece em credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Após, retornem os autos conclusos. -
13/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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