TRF2 - 5014681-49.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014681-49.2023.4.02.5121/RJAUTOR: MARIA JUREMA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA PORTES DE ANDRADE CHAVES (OAB RJ199151)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil/2015. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014681-49.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: MARIA JUREMA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA PORTES DE ANDRADE CHAVES (OAB RJ199151) DESPACHO/DECISÃO Após ter vista do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (Evento 32), por meio da qual discordou das conclusões do expert e requereu a declaração de nulidade do laudo bem como a realização de nova perícia.
Decido.
Analisando cuidadosamente a impugnação autoral, concluo não haver cabimento para o afastamento do parecer do expert.
O laudo não se encontra eivado de vícios, tanto que a ele não foram atribuídas pela impugnante contradições, omissões ou obscuridades. O fato de a parte estar acometida de alguma enfermidade não necessariamente significa que ela apresenta incapacidade laborativa.
Doença não se confunde com incapacidade. Quanto às divergências entre as conclusões periciais e os laudos médicos do paciente, esclareço ser perfeitamente admissível, e mais ainda: comum e natural.
Se as conclusões do perito do juízo não pudessem se chocar com as dos médicos que acompanham a parte, a lei proibiria a produção do exame pericial quando o demandante juntasse documentos médicos.
Ao contrário, por ser perfeitamente possível essa contradição é que se justifica a produção da prova pericial.
Por outro lado, isto não significa que os documentos médicos são desprezíveis; serão levados em consideração na formação da convicção do juízo quando da prolação da sentença. O que eiva o laudo de nulidade não é, portanto, a existência de contradições extrínsecas, ou seja, em relação a outros documentos médicos, mas sim as intrínsecas, isto é, entre as respostas dadas pelo expert.
Quanto ao pedido de nova perícia, esclareço que, por força da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada.
Assim, pelo exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:50
Despacho
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23/01/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/07/2024 11:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/07/2024 01:56
Juntada de Petição
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17/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JUREMA SILVA PEREIRA <br/> Data: 18/06/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE S
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17/05/2024 15:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 16:57
Determinada a citação
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19/12/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 13:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2023 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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