TRF2 - 5003179-14.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003179-14.2025.4.02.5002/ES EMBARGANTE: GHIO STONES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO MAZZOCCO GUIO (OAB ES027698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por GHIO STONES LTDA, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0001577-69.2008.4.02.5002, objetivando a desconstituição da penhora havida sobre imóveis de matrícula nº 40.736 e 40.737, ambas do RGI da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos principais, que se processam entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e os executados PONTAL MARMORES E GRANITOS LTDA, NEUBER SOARES AZEVEDO e RONEY BRASIL LIMA. Com relação ao imóvel de matrícula 40.736, a embargante comprova, mediante apresentação de escritura pública de compra e venda datada de 09/10/2015 (evento 1, DOC10), que o adquiriu diretamente daqueles em nome de quem o imóvel se encontra registrado (NEUBER SOARES AZEVEDO e RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA AZEVEDO).
Além disso, apresentou um contrato particular denominado “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel”, datado do dia 04/02/2013, firmado entre o seu representante legal e a pessoa de NEUBER SOARES AZEVEDO (evento 1, DOC11), informando que, desde então, utiliza o imóvel como sua sede.
No tocante ao imóvel de matrícula 40.737, a embargante comprova que adquiriu uma parte dele (metragem de 2.379,00 m²) por meio de contrato denominado "Instrumento Particular de Compra e Venda", datado de 02/07/2024, firmado com as pessoas de DANIELLE FERNANDES TUAO, LUCAS FERNANDES TUAO e PATRICK FERNANDES TUAO (evento 1, DOC8).
Acrescenta que tais pessoas teriam adquirido a área total de tal imóvel diretamente de NEUBER SOARES AZEVEDO e RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA AZEVEDO, por meio de escritura pública de compra e venda datada de 05/10/2015 (evento 1, DOC7). Ademais, a embargante apresenta documentos oficiais antigos e recentes (IPTUs, conta de energia etc., o mais antigo datado de 2013 e o mais novo de 2025), todos dando conta de que sua sede está instalada no endereço, há muito tempo, no endereço de localização dos imóveis penhorados (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC12 a evento 1, DOC18).
O imóveis reclamados pela embargante foram, de fato, alvo de deferimento de penhora pela decisão proferida no evento 189, DOC1, dos autos principais, tendo, pela mesma decisão, sido determinado o envio de Ofício ao referido Cartório Registral para averbação da constrição judicial. É o relato do necessário.
Decido.
Prova sumária de posse anterior ao direcionamento da execução originária aos sócios da executada/pessoa jurídica A ação originária se processou ente a pessoa jurídica PONTAL MARMORES E GRANITOS LTDA e o INSS.
Os sócios NEUBER SOARES AZEVEDO e RONEY BRASIL LIMA, por sua vez, passaram a ser alvo do cumprimento de sentença somente em 2020, em razão da decisão proferida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0500342-58.2018.4.02.5002 - evento 45, DOC1.
Não há dúvida, portanto, de que a embargante, na qualidade de terceira, fez prova sumária da alienação e dos imóveis penhorados, mediante a apresentação de documentos (justo título), que, por sua vez, fazem prova de que a alienação dos imóveis pelo casal NEUBER SOARES AZEVEDO e RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA AZEVEDO ocorreu em momento anterior ao que a ação executiva se direcionou à pessoa física que lhe vendeu o imóvel.
Infere-se, portanto, pela presença de probabilidade do direito dos embargantes de terem preservado o exercício do direito à posse sobre o imóvel, assim como do risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade de alienação do imóvel em hasta pública acaso não suspensos os atos executórios, pelo que devem ser suspensas a medidas expropriatórias sobre o imóvel penhorado, nos termos do art. 678, caput, do CPC.
Ante o exposto: 1. Defiro medida liminar, nos termos do art. 678, caput, do CPC, para determinar a suspensão dos atos e medidas expropriatórias da ação principal no tocante aos imóveis objetos desta ação, penhorados nos autos principais: Imóveis registrados sob as Matrículas nº 40.736 e 40.737, ambos do RGI da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES. 2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0001577-69.2008.4.02.5002, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 3. Cite-se a parte embargada/INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo suas pertinências com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 4. Apresentada contestação e vindo a ser alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 5. Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a pertinência. 6. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 437, §1º , do CPC. 7. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001577-69.2008.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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24/06/2025 23:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 23:39
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 19:37
Distribuído por dependência - Número: 00015776920084025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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