TRF2 - 5003026-69.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:25
Juntado(a)
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003026-69.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: BEATRIZ MARIANA DE SOUZA ANTUNESADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por BEATRIZ MARIANA DE SOUZA ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio doença (NB 644.049.099-4).
A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária no período 06/06/2023 a 31/03/2025 (NB 644049099-4).
Os pedidos administrativos de prorrogação do benefício foram indeferidos (evento 05 – PROCADM2 e 3).
Intimada a esclarecer a informação de ajuizamento do processo n. 0808545-44.2025.8.19.0002, perante a Justiça Estadual, que se refere a pedido de alteração do Código 31 para 91 do benefício em questão (com alegação de incapacidade decorrente de doença ocupacional), a autora apresentou cópia da petição inicial dos referidos autos (evento 11 – ANEXO3).
Decido.
No processo n. 0808545-44.2025.8.19.0002, que tramita perante a Justiça Estadual, o autor requer a alteração do auxílio doença para auxílio doença acidentário, considerando que a incapacidade tratada nos presentes autos seria decorrente de doença ocupacional.
O art. 20, inciso II , da Lei n. 8.213 /91, equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.
Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo, sendo a competência da Justiça Estadual.
Transcrevo o artigo 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifos nossos).
Assim, a norma constitucional é clara ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relacionadas a acidente de trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CF/88.
SÚMULA 15/STJ.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II .
Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III.
Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522 .998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).
Na mesma linha: STJ, REsp 1.655 .442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V.
No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante .
VI.
Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII .
Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017) .
VIII.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (STJ - CC: 176903 PI 2020/0344757-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Logo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no artigo 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, devendo ser os autos remetidos a Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente litígio.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual da Comarca de Niterói, para distribuição a um dos Juizados Especiais com competência em acidente do trabalho, após a baixa na distribuição. -
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:59
Decisão interlocutória
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25/06/2025 21:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/06/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003026-69.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: BEATRIZ MARIANA DE SOUZA ANTUNESADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por BEATRIZ MARIANA DE SOUZA ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio doença (NB 644.049.099-4).
A autora juntou cópia de processo administrativo (evento 01 – ANEXO18), no qual o seu pedido de restabelecimento do benefício não foi concedido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada. Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculos e retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do proveito econômico. Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá esclarecer a informação de ajuizamento do processo n. 0808545-44.2025.8.19.0002 perante a Justiça Estadual, trazendo cópias das peças da ação.
A autora informou que o processo se refere a "pedido de alteração do Código 31 para 91".
Importa mencionar que a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
Com o cumprimento das determinações, retornem-me os autos conclusos. -
29/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:45
Decisão interlocutória
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14/05/2025 12:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 03:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/05/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 03:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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