TRF2 - 5000455-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 04:15
Baixa Definitiva
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13/08/2025 04:15
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 51028633720244025101/RJ
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000455-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WOM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): VALTERLEI APARECIDO DA COSTA (OAB PR040057) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WOM DO BRASIL LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5102863-37.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando a remessa dos débitos fiscais pendentes da impetrante na Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição na dívida ativa. 2.
Na r. decisão, concluiu-se que não se evidencia o periculum in mora a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública, considerando a própria celeridade do rito do mandado de segurança, além de não haver nenhuma base sólida para alteração da relação jurídica nos autos (evento 3, DESPADEC1). 3.
Em suas razões recursais, a empresa agravante alega que: (i) a probabilidade do direito resta evidenciada a partir do momento em que teve seu pedido de encaminhamento dos débitos negado, mesmo diante do direito líquido e certo de ter seus débitos inscritos em dívida ativa; e (ii) o de risco de lesão grave e de difícil reparação encontram-se presente, pois diante da impossibilidade de aderir à transação na PGFN, encontra-se também impedido de emitir certidão positiva com efeitos de negativa, documento essencial para o exercício competitivo de sua atividade empresarial (evento 1, INIC1). 4.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1). 5.
A Agravada apresentou contrarrazões, prestigiando a r. decisão recorrida (evento 6, CONTRAZ1). 6.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 10, PROMOCAO1). 7.
A agravante apresentou petição requerendo a reapreciação do pedido liminar, sob o argumento de fato superveniente, haja vista o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias desde que os débitos tributários se tornaram exigíveis (evento 12, PED LIMINAR/ANT TUTE1). 8.
Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à proposta de transação tributária (evento 15, DESPADEC1). É o breve relatório.
Decido.
Conforme petição juntada aos autos pela agravante, a autoridade impetrada promoveu as inscrições em dívida ativa, de modo que o objeto do presente recurso foi plenamente satisfeito e, portanto, não subsiste mais razão para o prosseguimento do presente recurso (evento 41, PET1).
Assim, resta clara a ausência superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, por perda de objeto, com fundamento nos artigos 1.019 c/c 932, III, do CPC, e artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Retire-se o feito da Pauta de Julgamento da sessão de 16/06/2025 a 23/06/2025.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:07
Retirado de pauta
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17/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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17/06/2025 12:45
Prejudicado o recurso
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13/06/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 51028633720244025101/RJ
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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11/04/2025 14:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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11/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 12:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/02/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/02/2025 19:52
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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24/02/2025 19:51
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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24/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102863-37.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
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23/02/2025 21:54
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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23/02/2025 21:54
Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 16:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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14/02/2025 14:51
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 15:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição
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24/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/01/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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21/01/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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