TRF2 - 5002665-44.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:15
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 19:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/07/2025 12:04
Determinada a intimação
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07/07/2025 23:26
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS502
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03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002665-44.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: OLGA DE LOURDES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEISIANE DE SOUSA BHERING SILVA (OAB MG161778) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PROVA DOCUMENTAL JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS AO REQUERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI de aposentadoria por idade. 2.
Alega a parte recorrente que os efeitos financeiros devem retroagir quando do pedido de revisão, uma vez que novos documentos foram trazidos após o ato concessório. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Inicialmente, revejo a decisão proferida no Evento 39, uma vez que os documentos juntados aos autos para a comprovação da revisão também foram juntados no processo administrativo. 4.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A fim de comprovar seu direito, juntou aos autos Guias da Previdência Social, constando no campo identificador o CNPJ da empresa, e não o NIT da autora (evento 7; 2, fls. 6/30).
Nas Guias da Previdência Social-GPS e nos comprovantes de recolhimentos, consta que os pagamentos foram realizados com o código - 2003- Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF.
Tal código refere-se às contribuições da empresa, e não do segurado em nome próprio.
As contribuições vertidas sob tal código podem aproveitar ao empresário contribuinte individual se a contribuição correspondente tiver sido incluída no cálculo do valor total devido ao INSS.
Da análise das Guias de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social- GFIP apresentadas (evento 7;2, fls. 68 e ss), verifica-se a indicação dos valores correspondentes aos recolhimentos efetuados pelas GPSs, pelo código 2003, conforme citado anteriormente, constando descontos no percentual de 11% em favor da autora.
Outrossim, foram juntados recibos de pagamento de pró-labore dos períodos controvertidos, constando informação de desconto em favor do INSS (evento 7; 2, fls. 39/61).
Com relação ao ano de 2009, juntou-se ainda declaração de imposto de renda, no qual foi declarado o recebimento de pró-labore da empresa Rio das Ostras Transporte e Logística Ltda.
Portanto, diante de tais provas, entendo que devem ser reconhecidas as contribuições comprovadas referentes aos períodos de 01/02/2009 a 30/11/2009 e 01/01/2010 a 30/09/2010.
Os efeitos financeiros dos pagamentos devidos deverão retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que toda a documentação pertinente foi juntada àquele processo. 5.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, como dito alhures, ao contrário do afirmado pela parte recorrente, os "supostos novos documentos" foram anexados ao processo administrativo quando do pedido de aposentadoria, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir quando do ato concessório.
Ante o exposto, decido por REVOGAR a decisão proferida no Evento 39, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:08
Despacho
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16/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 22:24
Juntada de Petição
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26/11/2024 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/11/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 21:10
Juntada de Petição
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01/07/2024 15:46
Juntada de Petição
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28/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:58
Decisão interlocutória
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28/06/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS502J)
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06/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PLANILHA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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