TRF2 - 5001415-45.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001415-45.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO TRAVASSOADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de decisão que suspendeu o curso do feito até prolação de decisão definitiva pelo E.
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236/DF.
Aponta a embargante ser o decisum omisso por não considerar que a presente ação foi proposta em momento anterior à decisão da ADPF, e possui natureza indenizatória, não se confundindo com ações meramente declaratórias ou repetitivas, além de não ter se pronunciado sobre o fato de ser a autora idosa e hipervulnerável, possuindo prioridade na tramitação do feito, pontos estes que impediriam a submissão à determinação de suspensão nacional determinada pela Suprema Corte.
Decido.
Inicialmente, conheço e atesto a tempestividade dos embargos declaratórios.
Passo à apreciação dos recursos.
Consoante prevê o art. 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material.
Assim, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial, conforme disposto no artigo acima mencionado, e não podem ser usados como meio para provocar o reexame de questão sobre a qual a sentença impugnada já se posicionou, sob pena de agregar-lhes efeitos infringentes, o que só é admitido em caráter excepcional.
Assentadas estas coordenadas, verifico que não assiste razão à embargante, que se vale de mera manobra retórica para veicular o seu inconformismo com a orientação adotada no decisum.
Conforme mencionado no decisum embargado, o E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236/DF, determinou expressamente a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Note-se que a Suprema Corte não fez qualquer ressalva, de modo que a suspensão abrange todas as ações em curso que tratam da responsabilização da União e do INSS por descontos indevidos no benefício previdenciário dos segurados, e obriga os demais órgãos jurisdicionais a suspenderem a tramitação de processos que versem sobre o mesmo tema.
Dessa forma, o decisum embargado somente deu cumprimento ao determinado pelo E.
STF, não merecendo, portanto, provimento os presentes aclaratórios, uma vez que a embargante não aponta quaisquer dos vícios ensejadores da sua oposição.
O que se verifica é o seu nítido intuito de atribuir ao recurso efeitos infringentes, para reformar decisão contrária aos seus interesses, o que não se revela cabível em sede de embargos de declaração, considerando-se a ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Mantenha-se o sobrestamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001415-45.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO TRAVASSOADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Isso posto, determino a suspensão deste feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juíza Federal -
15/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:02
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001415-45.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO TRAVASSOADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora instrua a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos: 1 - Comprovante de solicitação, junto ao INSS, de exclusão de débito da mensalidade da associação ou sindicato no benefício previdenciário, mediante a utilização do aplicativo “Meu INSS” ou por meio da formulação de requerimento administrativo específico. 2 - comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. -
18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 08:34
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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